TRT1 - 0100309-63.2023.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4800765 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida de id 77f0832, à Contadoria para adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no acórdão de id 056fb1a.
Após, cite-se a ré para pagamento na forma do art. 880 da CLT, sob pena de penhora.
In albis, ative-se o sistema SISBAJUD.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 20 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WENDERSON FERNANDO DA SILVA -
19/03/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de WENDERSON FERNANDO DA SILVA em 18/03/2025
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28/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100309-63.2023.5.01.0521 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: WENDERSON FERNANDO DA SILVA, SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: WENDERSON FERNANDO DA SILVA, SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos ordinários interpostos pelo autor e pelo réu e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que excederem à 25ª hora de trabalho semanal, bem como, excluir da condenação do autor o pagamento de honorários de sucumbência, tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Face à modificação do julgado, fixo o valor da condenação em R$10.000,00, com custas de R$200,00, pela reclamada, que fica, desde já, intimada, nos termos do item III da Súmula 25 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WENDERSON FERNANDO DA SILVA -
25/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
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25/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) WENDERSON FERNANDO DA SILVA
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21/02/2025 11:00
Conhecido o recurso de WENDERSON FERNANDO DA SILVA - CPF: *18.***.*83-05 e provido
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21/02/2025 11:00
Conhecido o recurso de SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 85.***.***/0001-15 e não provido
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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11/10/2024 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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18/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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