TRT1 - 0100812-61.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/03/2025 12:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025
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27/03/2025 20:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100812-61.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SABINA GLORIA DE SOUZA NERY DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SABINA GLORIA DE SOUZA NERY DA SILVA Tomar ciência da r. decisão ID 657d6c7, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID fae4786, interposto pelo terceiro interessado em 18/02/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 8a3e32e ocorreu em 07/02/2025 (sexta-feira).O terceiro interessado, recorrente, apresentou procuração no ID 8fb736a e substabelecimento no ID 62c6ea5.A impetrante anexou instrumento de mandato no ID d549a96.Não houve condenação ao recolhimento de custas processuais no v. acórdão ID 8a3e32e.Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo terceiro interessado, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada.
Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso.
O recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Intime-se a impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SABINA GLORIA DE SOUZA NERY DA SILVA -
13/03/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/03/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SABINA GLORIA DE SOUZA NERY DA SILVA
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13/03/2025 05:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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11/03/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SABINA GLORIA DE SOUZA NERY DA SILVA em 19/02/2025
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18/02/2025 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/02/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2025
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2025
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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10/02/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/02/2025 14:50
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 22A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SABINA GLORIA DE SOUZA NERY DA SILVA
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15/01/2025 11:36
Concedida a segurança a SABINA GLORIA DE SOUZA NERY DA SILVA - CPF: *98.***.*88-83
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16/12/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2024
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04/12/2024 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 11:34
Incluído em pauta o processo para 16/12/2024 13:00 Presencial ()
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29/11/2024 12:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/11/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 28/11/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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03/09/2024 12:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/04/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:57
Determinada a requisição de informações
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04/04/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de SABINA GLORIA DE SOUZA NERY DA SILVA em 03/04/2024
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16/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 18/03/2024
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16/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 18/03/2024
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16/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 13:27
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 22A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SABINA GLORIA DE SOUZA NERY DA SILVA
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15/03/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar a SABINA GLORIA DE SOUZA NERY DA SILVA
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15/03/2024 08:38
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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15/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de SABINA GLORIA DE SOUZA NERY DA SILVA em 14/03/2024
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14/03/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/03/2024
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02/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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01/03/2024 09:30
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 22A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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01/03/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SABINA GLORIA DE SOUZA NERY DA SILVA
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29/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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29/02/2024 10:17
Proferida decisão
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27/02/2024 15:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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27/02/2024 15:54
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 17:52
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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26/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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