TRT1 - 0100933-06.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPER BENS CORRETORA ADMINISTRADORA E CONSULTORIA DE SEGUROS E RESSEGUROS LTDA em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO SILVA PEREIRA em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RLT VIDAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de HAMURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/06/2025
-
17/06/2025 19:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 19:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BENS CORRETORA ADMINISTRADORA E CONSULTORIA DE SEGUROS E RESSEGUROS LTDA
-
03/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SILVA PEREIRA
-
03/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RLT VIDAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
-
03/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) HAMURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
03/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA
-
03/06/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de HAMURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SERGIO SILVA PEREIRA sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 08:47
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 83cb16b) para Manifestação
-
03/06/2025 08:44
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID: 9204d6c) para Manifestação
-
27/05/2025 21:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
27/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA em 26/05/2025
-
23/05/2025 23:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
23/05/2025 23:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
19/05/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
15/05/2025 18:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BENS CORRETORA ADMINISTRADORA E CONSULTORIA DE SEGUROS E RESSEGUROS LTDA
-
09/05/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SILVA PEREIRA
-
09/05/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) RLT VIDAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
-
09/05/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) HAMURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
09/05/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA
-
09/05/2025 06:27
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HAMURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
09/05/2025 06:27
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO SILVA PEREIRA
-
08/05/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RLT VIDAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de HAMURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BENS CORRETORA ADMINISTRADORA E CONSULTORIA DE SEGUROS E RESSEGUROS LTDA
-
15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SILVA PEREIRA
-
15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RLT VIDAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
-
15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) HAMURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA
-
15/04/2025 11:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SERGIO SILVA PEREIRA
-
15/04/2025 11:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUPER BENS CORRETORA ADMINISTRADORA E CONSULTORIA DE SEGUROS E RESSEGUROS LTDA
-
15/04/2025 11:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA
-
12/04/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
09/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERGIO SILVA PEREIRA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUPER BENS CORRETORA ADMINISTRADORA E CONSULTORIA DE SEGUROS E RESSEGUROS LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:17
Encerrada a conclusão
-
05/04/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
31/03/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/03/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/03/2025 12:27
Encerrada a conclusão
-
31/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100933-06.2024.5.01.0060 : MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA : HAMURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): SERGIO SILVA PEREIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
PATRICIA ALVES PACHECO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO SILVA PEREIRA -
28/03/2025 17:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
28/03/2025 09:55
Expedido(a) notificação a(o) SUPER BENS CORRETORA ADMINISTRADORA E CONSULTORIA DE SEGUROS E RESSEGUROS LTDA
-
28/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SILVA PEREIRA
-
28/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d74c8b proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA -
27/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BENS CORRETORA ADMINISTRADORA E CONSULTORIA DE SEGUROS E RESSEGUROS LTDA
-
27/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) RLT VIDAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
-
27/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) HAMURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
27/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA
-
27/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 23:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
26/03/2025 11:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66d0713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da 2ª reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, declarando-se a responsabilidade solidária da 1ª, do 3º e da 4ª reclamados pelos créditos deferidos, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$24.677,71 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$14.729,37 líquidos devidos à parte autora; R$6.477,02 de FGTS a ser depositado; R$2.139,14 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; R$730,28 à Previdência Social; e isento à Fazenda Nacional(IRRF).
Custas processuais no valor total de R$601,90 (art. 789-A da CLT), pelas reclamadas.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAMURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - RLT VIDAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP - SUPER BENS CORRETORA ADMINISTRADORA E CONSULTORIA DE SEGUROS E RESSEGUROS LTDA -
17/03/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2025 15:34
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO SILVA PEREIRA
-
17/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BENS CORRETORA ADMINISTRADORA E CONSULTORIA DE SEGUROS E RESSEGUROS LTDA
-
17/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RLT VIDAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
-
17/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) HAMURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
17/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA
-
17/03/2025 11:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 481,52
-
17/03/2025 11:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA
-
17/03/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA
-
12/03/2025 21:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
12/03/2025 16:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 17:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 17:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/02/2025 12:24
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 12:45
Audiência de instrução designada (26/02/2025 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 09:54
Audiência una realizada (10/02/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 00:23
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 00:19
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 00:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2025 13:30
Juntada a petição de Contestação
-
09/02/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2025 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 20:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 07:08
Expedido(a) notificação a(o) SUPER BENS CORRETORA ADMINISTRADORA E CONSULTORIA DE SEGUROS E RESSEGUROS LTDA
-
11/09/2024 07:06
Expedido(a) notificação a(o) SUPER BENS CORRETORA ADMINISTRADORA E CONSULTORIA DE SEGUROS E RESSEGUROS LTDA
-
11/09/2024 07:04
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO SILVA PEREIRA
-
11/09/2024 07:04
Expedido(a) notificação a(o) RLT VIDAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
-
11/09/2024 07:04
Expedido(a) notificação a(o) HAMURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
11/09/2024 07:00
Expedido(a) notificação a(o) MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA
-
11/09/2024 06:58
Expedido(a) notificação a(o) MARIA SIMONE FRANCELINO DA SILVA
-
16/08/2024 10:23
Audiência una designada (10/02/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 09:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101164-64.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roseli Martins Xavier Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2024 14:04
Processo nº 0100281-79.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Almeida Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 14:36
Processo nº 0100351-19.2023.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Silva da Conceicao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/04/2023 15:47
Processo nº 0100351-19.2023.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waldevino de Oliveira Turl
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 12:01
Processo nº 0100351-19.2023.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lenon Pereira de Gouveia de Morais
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 14:12