TRT1 - 0101445-51.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba014f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar TEL AVIV SEGURANCA LTDA, e subsidiariamente, , a pagar a RAFAEL DE MATOS LIRA, as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 20,37 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 1.018,43, isento o 2º reclamado.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: intervalo intrajornada Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE MATOS LIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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