TRT1 - 0100493-34.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de MATSUE RESTAURANTE LTDA em 02/06/2025
-
23/05/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MATSUE RESTAURANTE LTDA
-
19/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) FIDEL DOMINGUES DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 17:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATSUE RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de FIDEL DOMINGUES DE OLIVEIRA em 02/04/2025
-
28/03/2025 11:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/03/2025 10:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a603137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para conceder o pedido de gratuidade de justiça e condenar a reclamada, MATSUE RESTAURANTE LTDA., às parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar: a) Integração do valor de R$ 400,00 nas demais verbas; b) Horas extras e reflexos; c) Intervalo interjornada; d) Multa do art. 477 da CLT; e) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à retificação da CTPS digital do autor para que conste como salário o valor acrescido de R$ 400,00 (salário inicial R$ 1.998,00 e a partir de maio/2023, R$ 2.110,59 – ID. eea6769).
Inerte, autoriza-se a realização da anotação pela Secretaria da Vara.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial porventura deferidas na fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 185,50, calculadas sobre o valor de R$ 9.274,75, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATSUE RESTAURANTE LTDA -
18/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MATSUE RESTAURANTE LTDA
-
18/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FIDEL DOMINGUES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 185,50
-
18/03/2025 10:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FIDEL DOMINGUES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a FIDEL DOMINGUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
11/03/2025 15:00
Audiência de instrução realizada (10/03/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/03/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
01/01/2025 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
18/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MATSUE RESTAURANTE LTDA
-
14/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FIDEL DOMINGUES DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MATSUE RESTAURANTE LTDA
-
14/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FIDEL DOMINGUES DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 12:46
Audiência de instrução designada (10/03/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/11/2024 12:46
Audiência de instrução cancelada (13/11/2024 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FIDEL DOMINGUES DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
07/11/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 13:28
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
30/07/2024 13:27
Audiência de instrução designada (13/11/2024 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/07/2024 13:06
Audiência una realizada (30/07/2024 09:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/07/2024 09:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 11:43
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2024 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 14:40
Expedido(a) notificação a(o) MATSUE RESTAURANTE LTDA
-
20/05/2024 14:40
Expedido(a) notificação a(o) FIDEL DOMINGUES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 13:55
Audiência una designada (30/07/2024 09:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
14/05/2024 13:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
13/05/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
10/05/2024 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/05/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100997-67.2019.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jailson Jose de Moura
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2024 11:26
Processo nº 0100997-67.2019.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jailson Jose de Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2019 18:30
Processo nº 0101477-75.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidnei Coelho da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2023 20:06
Processo nº 0101477-75.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidnei Coelho da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2025 09:12
Processo nº 0100317-48.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nicolly Christinny Reis Pinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2025 12:24