TRT1 - 0100461-41.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 22:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
22/04/2025 13:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERA REGINA MARTINS sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 07:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 02/04/2025
-
21/03/2025 10:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ee7c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por V.R.M. em face de C.M.L.U.N., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO PARCIAL das pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 10/5/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 7º, XXIX, CF e 487, II, CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Proceder ao registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 2/9/2024, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - Crédito líquido do TRCT; - Multa dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00.
Valor da condenação de R$ 5.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VERA REGINA MARTINS -
18/03/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
18/03/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) VERA REGINA MARTINS
-
18/03/2025 23:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
18/03/2025 23:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VERA REGINA MARTINS
-
13/02/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 04/02/2025
-
28/01/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
24/01/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) VERA REGINA MARTINS
-
24/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
24/01/2025 16:28
Convertido o julgamento em diligência
-
27/11/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
08/10/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 14:34
Juntada a petição de Réplica
-
28/08/2024 12:22
Audiência una realizada (28/08/2024 08:55 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/08/2024 17:03
Juntada a petição de Contestação
-
27/08/2024 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 10:49
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
21/05/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VERA REGINA MARTINS
-
10/05/2024 16:47
Audiência una designada (28/08/2024 08:55 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100462-46.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lauciano Manso de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2024 20:10
Processo nº 0000116-13.2014.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipe Souza Cerulli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2014 00:00
Processo nº 0100612-60.2020.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdemar Torres de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2020 13:56
Processo nº 0101153-91.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mylena Araujo da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2024 17:39
Processo nº 0100461-41.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 08:13