TRT1 - 0102038-62.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/09/2025 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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18/08/2025 10:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/08/2025 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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17/08/2025 18:30
Juntada a petição de Contestação
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17/08/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2025 08:04
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CHAIENE BENTO GLORIA
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06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de JOSYLENE PORTUGAL em 05/06/2025
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06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de CHAIENE BENTO GLORIA em 05/06/2025
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28/05/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSYLENE PORTUGAL
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27/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CHAIENE BENTO GLORIA
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27/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/08/2025 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/05/2025 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/05/2025 07:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/06/2025 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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26/05/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 08:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 18:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/05/2025 20:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2025 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CHAIENE BENTO GLORIA
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06/05/2025 12:37
Expedido(a) mandado a(o) JOSYLENE PORTUGAL
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06/05/2025 12:37
Expedido(a) mandado a(o) ESPOLIO DE MARLENE PENNA PORTUGAL
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19/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de CHAIENE BENTO GLORIA em 18/03/2025
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c04ac5 proferida nos autos.
A autora requer tutela de urgência para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, alegando que o vínculo empregatício teve origem na prestação de serviços como cuidadora de uma senhora idosa, cujo falecimento ocorreu em 20/07/2024.
Relata que, após o óbito da empregadora originária, a filha da falecida teria assumido a responsabilidade pela formalização da rescisão contratual e pelo fornecimento das guias para habilitação nos benefícios trabalhistas, o que não ocorreu, estando sem qualquer renda desde então.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
Passo à análise.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se indícios de contradição entre as informações constantes na CTPS Digital da autora e os dados extraídos do sistema eSocial, especialmente no que tange à natureza do contrato (prazo determinado x indeterminado), à identidade da empregadora (falecida x filha) e à modalidade de rescisão (cumprimento integral do contrato por prazo determinado ou rescisão sem justa causa com aviso prévio indenizado).
Diante disso, para o adequado exame da matéria, faz-se necessário aprofundamento da instrução processual.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reanálise após regular contraditório e produção de provas.
Intime-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 07 de março de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHAIENE BENTO GLORIA -
07/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CHAIENE BENTO GLORIA
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07/03/2025 14:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CHAIENE BENTO GLORIA
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07/03/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAISE LOPES SALIMEN
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07/03/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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07/03/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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16/01/2025 09:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2025 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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