TRT1 - 0100838-44.2016.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO PAULINO NASCIMENTO DA SILVA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO PAULINO NASCIMENTO DA SILVA em 12/05/2025
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PAULINO NASCIMENTO DA SILVA
-
25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PAULINO NASCIMENTO DA SILVA
-
25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/04/2025 17:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/04/2025 10:40
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: f1c4496) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
31/03/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo
-
19/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 378cd91 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A 2. SERGIO PAULINO NASCIMENTO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. SERGIO PAULINO NASCIMENTO DA SILVA 2. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Recurso de: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195; artigo 790-B; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 479; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Cumpre registrar que o Colegiado não analisou questão da aplicação de juros de mora e atualização monetária sobre a condenação em danos morais.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cuidou a recorrente de observar o disposto no inciso II do referido dispositivo legal, tendo em vista que não indicou qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão deste regional.
Sendo assim, o recurso, em relação ao tema em epígrafe, encontra-se desfundamentado.
A recorrente cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SERGIO PAULINO NASCIMENTO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. d465844).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 950; Lei nº 8213/1991, artigo 21, inciso II, alínea 'c'; artigo 86; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao fixado na Tese 156, pelo STJ. - contrariedade à Súmula 22, do STJ.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Cumpre registrar que o Colegiado não tratou sobre Lucros cessantes.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/55213/55211 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - SERGIO PAULINO NASCIMENTO DA SILVA -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PAULINO NASCIMENTO DA SILVA
-
18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de SERGIO PAULINO NASCIMENTO DA SILVA
-
18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
28/01/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 13:00
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 11:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/11/2024 16:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/11/2024 16:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
23/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PAULINO NASCIMENTO DA SILVA
-
23/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
23/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PAULINO NASCIMENTO DA SILVA
-
21/10/2024 08:21
Conhecido o recurso de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 e provido em parte
-
21/10/2024 08:21
Conhecido o recurso de SERGIO PAULINO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *38.***.*49-94 e provido em parte
-
26/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/09/2024 13:33
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
-
24/09/2024 15:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/09/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100286-49.2025.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina do Prado Diniz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:59
Processo nº 0107288-18.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cibele Lopes da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2024 16:58
Processo nº 0100007-66.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafaela Barreto Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2024 18:45
Processo nº 0100857-77.2022.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Leonardo Leao de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2022 18:36
Processo nº 0100838-44.2016.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudinei Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2016 15:55