TRT1 - 0100181-36.2024.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA PAULA MARIA DA SILVA em 31/03/2025
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18/03/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100181-36.2024.5.01.0221 6e2ce5d 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: ANA PAULA MARIA DA SILVA, SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA RECORRIDO: ANA PAULA MARIA DA SILVA, SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA MMM Tomar ciência da decisão de ID 6e2ce5d: "…por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para reformar a sentença e declarar nulo o pedido de demissão da autora, bem como para reconhecer a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, condenando a ré a indenizar essa garantia pelo equivalente em dinheiro, o dia do retorno da licença-maternidade (8.2.2024) até o dia 20.3.2024, com seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, com indenização de 40%; e condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 10% do valor atribuído à condenação, nos termos do voto do Exmº.
Relator.
Custas de R$ 300,00 pelo réu, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação.
Mantidos os demais parâmetros fixados em sentença." RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MARIA DA SILVA -
17/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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17/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MARIA DA SILVA
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11/02/2025 12:28
Conhecido o recurso de ANA PAULA MARIA DA SILVA - CPF: *91.***.*71-65 e provido
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11/02/2025 12:28
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-75 e não provido
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18/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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17/01/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/01/2025 11:19
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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29/11/2024 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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14/10/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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