TRT1 - 0101445-91.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:13
Arquivados os autos definitivamente
-
02/06/2025 10:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/06/2025 10:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
02/06/2025 10:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
-
02/06/2025 10:13
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
02/06/2025 10:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) JA ENTREGA RAPIDA LTDA
-
23/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUCAS BASTOS RIBEIRO
-
23/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
23/05/2025 14:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/05/2025 14:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
23/05/2025 14:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
13/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de JA ENTREGA RAPIDA LTDA em 12/05/2025
-
25/04/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a305f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JA ENTREGA RAPIDA LTDA -
24/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JA ENTREGA RAPIDA LTDA
-
24/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUCAS BASTOS RIBEIRO
-
24/04/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
24/04/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
24/04/2025 12:29
Encerrada a conclusão
-
24/04/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
24/04/2025 12:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/04/2025 12:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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28/03/2025 14:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/03/2025 14:17
Iniciada a liquidação
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIA AVENIDA DE CORDEIRO LTDA em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JA ENTREGA RAPIDA LTDA em 24/03/2025
-
11/03/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7a3c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, retire-se o feito de pauta.
HOMOLOGO O ACORDO, DISPENSADA A PRESENÇA DAS PARTES E ADVOGADOS, CONFORME PETIÇÃO ID. e8892f1. 1) A 1ª Reclamada paga (rá) ao Reclamante a quantia líquida de R$ 5.000,00, em uma única parcela, até o dia 18/03/2025, através de depósito via CPF/PIX: *38.***.*31-35 do reclamante, DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, PRESUMINDO O SILÊNCIO DA PARTE AUTORA, ATÉ 30 DIAS, APÓS O ÚLTIMO VENCIMENTO, COMO REGULAR QUITAÇÃO; 1.1 - Pagará, ainda, a título de honorários advocatícios, na forma do art. 791 A da CLT, o valor de R$ 1.500,00, em parcela única até o dia 18/03/2025, através de depósito via CPF/PIX: *23.***.*49-20 do patrono do reclamante, Dr.
Jose Luciano Carvalho Falcão. 2) Multa de 70% sobre as obrigações de natureza pecuniária, em caso de impontualidade/ inadimplemento ou devolução do cheque, com vencimento antecipado do saldo remanescente (artigos 835, 846, § 2º e 876, caput da CLT e 408, 411 e 416 do Código Civil), ficando as partes cientes de que será iniciada a execução, através de penhora on-line, inclusive no tocante às cotas previdenciárias e fiscal, renunciando a ré e/ou seu sócio, a citação prevista no art. 880 da CLT; 3) Cumprido integralmente o presente acordo, o Reclamante concede quitação quanto ao objeto do pedido; 4) Declaram as partes, sob as penas da lei, que, do valor acordado, as seguintes parcelas possuem natureza indenizatória: diferença de férias + férias indenizadas acrescidas de 1/3 (R$ 2.500,00), diferenças de FGTS + indenização compensatória de 40% (R$ 2.500,00); 5) O Reclamante DESISTE do pedido formulado em face da 2ª Reclamada, o que se homologa, com fulcro nos artigos 200, § único e 485, VIII, CPC/2015); 6) As partes ficam cientes de que, em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e fiscal, quando devidas, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, será iniciada a execução, através de bloqueio eletrônico (Bacenjud).
Para tanto, a parte ré e/ou sócio que ora a representa já está sendo citada através da presente cláusula; HOMOLOGA-SE O ACORDO, CONFORME CONDIÇÕES ACIMA FIXADAS. 7) Custas de R$ 130,00, calculadas na forma do artigo 789, I da CLT, pela 1ª Reclamada devendo recolher o valor devido, no prazo de 30 dias após o pagamento das parcelas, sob pena de execução, independente de intimação, através da guia de recolhimento da União - GRU judicial - código 18740-2 - STN Custas Judiciais; 8) Dispensa-se o ofício à UNIÃO (INSS), nos termos da Portaria MF 582, de 11 de dezembro de 2013; 9) Cumprido integralmente o presente acordo ou decorridos 30 dias do termo final, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprido, execute-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS BASTOS RIBEIRO -
10/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA AVENIDA DE CORDEIRO LTDA
-
10/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) JA ENTREGA RAPIDA LTDA
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10/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUCAS BASTOS RIBEIRO
-
10/03/2025 17:13
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
10/03/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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10/03/2025 16:14
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/03/2025 09:40 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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10/03/2025 15:03
Juntada a petição de Acordo
-
10/03/2025 15:01
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA AVENIDA DE CORDEIRO LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA AVENIDA DE CORDEIRO LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JA ENTREGA RAPIDA LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JA ENTREGA RAPIDA LTDA em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIA AVENIDA DE CORDEIRO LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de JA ENTREGA RAPIDA LTDA em 17/02/2025
-
15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 14:29
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA AVENIDA DE CORDEIRO LTDA
-
14/01/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA AVENIDA DE CORDEIRO LTDA
-
14/01/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA AVENIDA DE CORDEIRO LTDA
-
14/01/2025 14:29
Expedido(a) edital a(o) JA ENTREGA RAPIDA LTDA
-
14/01/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) JA ENTREGA RAPIDA LTDA
-
14/01/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) JA ENTREGA RAPIDA LTDA
-
14/01/2025 14:17
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA AVENIDA DE CORDEIRO LTDA
-
14/01/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA AVENIDA DE CORDEIRO LTDA
-
14/01/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA AVENIDA DE CORDEIRO LTDA
-
14/01/2025 14:17
Expedido(a) edital a(o) JA ENTREGA RAPIDA LTDA
-
14/01/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) JA ENTREGA RAPIDA LTDA
-
14/01/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) JA ENTREGA RAPIDA LTDA
-
14/01/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUCAS BASTOS RIBEIRO
-
14/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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13/01/2025 13:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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13/01/2025 13:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 09:40 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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13/01/2025 13:18
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
20/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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