TRT1 - 0101431-55.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMS CONSTRUTORA LTDA em 02/07/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EMS CONSTRUTORA LTDA
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16/06/2025 16:01
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de EMS CONSTRUTORA LTDA
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13/06/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMS CONSTRUTORA LTDA em 10/06/2025
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02/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) EMS CONSTRUTORA LTDA
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30/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:07
Convertido o julgamento em diligência
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30/05/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b04191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0101431-55.2024.5.01.0302 Vistos etc.
EMS CONSTRUTORA LTDA, interpõe embargos de declaração em face da decisão de embargos de declaração prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém contradição.
Os embargos são tempestivos.
Manifestação do embargado – id 2b228df.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão dos embargos de declaração proferida. Improcedem os presentes embargos, sendo o embargante advertido de que eventual reiteração de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação do parágrafo terceiro do artigo 1.026 do CPC.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por EMS CONSTRUTORA LTDA, na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE MORAIS SILVA -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20dcaa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
EMS CONSTRUTORA LTDA interpõe embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém contradição.
Os embargos são tempestivos.
Manifestação do embargado – id 1ad3999.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: DA NULIDADE DA CITAÇÃO A secretária da Vara de origem juntou aos autos o comprovante de recebimento pela Reclamada da notificação inicial (id dedff04).
Registro que a citação inicial por meio de e-carta foi autorizada pelo Ato Conjunto 3/2018 desta Especializada, in verbis: "Art. 1º ALTERAR o caput do artigo 2º do Ato Conjunto 3/2017, de 08 de junho de 2017, e acrescer o parágrafo único ao referido artigo, com vigência a partir de 03/09/2018, que passou a constar com a seguinte redação: 'Art. 2º As unidades judiciais e administrativas decerão enviar suas correspondência, obrigatoriamente pela modalidade CARTA SIMPLES, ressalvadas as notificações iniciais, que poderão ser realizadas por meio do e-Carta Registrada, e as diligências relativas a plantão judicial e demais situações que possuam regramento próprio.
Parágrafo único: A utilização do serviço dos Correios denominado e-Carta Registrada, para envio de notificações iniciais, limita-se a uma folha de endereçamento e conteúdo (frente e verso).” Diante disso, comprovada a citação da recorrente pelo sistema e-Carta, era seu o ônus de comprovar não ter sido recebido por pessoa da empresa, do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência acompanha: I - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. 1.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO TRABALHISTA POR E-CARTA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
Ante a adoção da Teoria da Aparência, nesta Especializada, vige a impessoalidade do ato citatório, e sendo assim, o processo trabalhista admite, como válida, a citação de pessoa,que se encontrava no endereço do destinatário, à época do referido ato processual,ainda que a empresa revel alegue, posteriormente, em recurso, que não há provas que tenha efetivamente percebido a respectiva notificação pelo sistema e-Carta. 2.
PRESCRIÇÃO.
Tendo a reclamada revel suscitado a prescrição parcial, ainda em instância ordinária, nos termos do caput do artigo 346 c/c seu parágrafo único, do CPC vigente e a Súmula nº 153, do Colendo TST, o colegiado deve pronunciá-la, na presente demanda, em relação aos efeitos pecuniários das parcelas deferidas, anteriores a 28/10/14, ante a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. 3.
RETIFICAÇÃO DA CTPS E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.
Ante a inexistência de prova pré-constituída nos autos, que pudesse elidir a presunção relativa dos efeitos da revelia, aplicados à reclamada, a tese da inicial, quanto à função efetivamente exercida pelo obreiro e à devolução de descontos ilícitos,erigiu-se à verdade real dos fatos, portanto, deve a reclamada ser condenada para fazer constar na CTPS do autor, a função de operador de empilhadeira, bem como restituir ao autor todos os descontos indevidos perpetrados pela empresa, sob as rubricas "saldo cartão vale transporte","cartão convenio prez", "vale transporte funcionário" e "banco de horas".
II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1.
INDEXADOR MONETÁRIO.
Deixa-se de conhecer do recurso do reclamante, quanto à pretensão acerca do índice para atualização monetária do crédito trabalhista, uma vez que a última decisão proferida, pela Suprema Corte, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, em 18/12/2020, que envolvem a aplicação do parágrafo § 7º, do artigo 879, e § 4º, do artigo 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, e o caput do artigo 39, c/c § 1º, da Lei 8.177/91, ainda não transitou em julgado, conforme informação extraída do sítio virtual do STF, nesta data,devendo a matéria ser submetida ao juízo de execução, em momento oportuno. 2.
APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA DE CATEGORIA DIFERENCIADA.
Embora o autor entenda que a técnica da distinção ou distinguishing deva ser observada, no caso concreto, sob o argumento de que a empregadora sempre observou os benefícios concedidos pela norma coletiva da categoria diferenciada, à qual pertence -fato não comprovado nos autos - tem-se que o resultado do confronto (distinguishing resultado) entre a hipótese, sob análise, e os casos paradigmas, que o antecederam, regidos pela Súmula nº 374, do TST, demonstra a identidade de substratos fáticos e jurídicos, atraindo, assim, o mesmo efeito vinculante do verbete sumular acima, que dispõe que o "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".
III - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Após o advento da Reforma Trabalhista, haverá o arbitramento de honorários de sucumbência recíproca, na hipótese de procedência parcial do pedido, observando-se certos critérios, quais sejam, o grau de zelo do patrono, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que deverá ser fixado por meio de percentual, que variará entre cinco a quinze por cento, critérios ponderadamente seguidos pelo juízo de origem.
Sendo assim, ainda que faça jus à gratuidade de justiça, a reclamante deve arcar com os honorários do patrono do ex-adverso, quando sucumbente, e vice versa.
Contudo, deverá ser observado o teor da decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por maioria absoluta, nos autos do ArgIncCiv nº 0102282- 40.2018.5.01.0000, publicada em 11/03/20, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no novel § 4º, do artigo 791-A, para se suspender a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento da verba honorária, nos exatos parâmetros do dispositivo legal acima, entendimento perfilhado pelo primeiro grau de jurisdição, que inibe a reforma da sentença. (TRT-1 - RO: 01012024420195010020 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/02/2021).
Mantenho a revelia aplicada.
Eventual insurgência contra o decidido deve ser perquirida pelo meio processual adequado.
Improcedem os embargos.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por EMS CONSTRUTORA LTDA na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE MORAIS SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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