TRT1 - 0100842-03.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de NOVA ERA CONSTRUCAO E DISTRIBUICAO LTDA em 25/07/2025
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14/07/2025 12:33
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 09:52
Expedido(a) edital a(o) NOVA ERA CONSTRUCAO E DISTRIBUICAO LTDA
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11/07/2025 09:52
Expedido(a) mandado a(o) JOSE DAVI DE OLIVEIRA SILVA
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA LIMA DE PAULA em 08/07/2025
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30/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA LIMA DE PAULA
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27/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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29/05/2025 21:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/04/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 10:37
Expedido(a) mandado a(o) NOVA ERA CONSTRUCAO E DISTRIBUICAO LTDA
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA LIMA DE PAULA em 21/03/2025
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13f5ff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, na ação ajuizada por MARCELO DE SOUZA LIMA DE PAULA contra NOVA ERA CONSTRUCAO E DISTRIBUICAO LTDA, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas pecuniárias, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra e com a memória de cálculo que passam a integrar o presente dispositivo: aviso prévio de 30 dias;13º salário proporcional 2022 (6/12);Férias proporcionais 2022/2023 (5/12) acrescidas de 1/3 constitucional;FGTS de todo o período contratual (10/04/2022 a 18/09/2022), acrescido da indenização de 40% sobre esses depósitos;multa do artigo 477 da CLT; emulta do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% do FGTS, pois, diante da revelia e confissão, não houve controvérsia nos autos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, devido pela Ré em favor do advogado do Autor.
Juros, correção monetária e encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à anotação no registro na carteira de trabalho digital do reclamante, consignando a admissão em 10/04/2022, função encarregado líder, salário de R$4.000,00 mensais e saída em 18/09/2022, ante a projeção do aviso prévio indenizado.
Não cumprida pela reclamada a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais).
Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Custas processuais no importe de R$ 511,32 a cargo da reclamada, incidente sobre o valor da condenação de R$ 25.566,12.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA LIMA DE PAULA -
07/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA LIMA DE PAULA
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07/03/2025 17:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 511,32
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07/03/2025 17:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO DE SOUZA LIMA DE PAULA
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07/03/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DE SOUZA LIMA DE PAULA
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27/01/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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24/01/2025 11:06
Audiência una realizada (23/01/2025 09:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ERA CONSTRUCAO E DISTRIBUICAO LTDA
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08/08/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA LIMA DE PAULA
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06/08/2024 16:33
Audiência una designada (23/01/2025 09:30 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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