TRT1 - 0101252-49.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS em 09/09/2025
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01/09/2025 21:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS
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29/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA em 03/07/2025
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11/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA
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11/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA
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10/06/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA em 06/06/2025
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04/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS
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03/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/05/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS em 20/05/2025
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12/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA
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12/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS
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09/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/05/2025 12:51
Iniciada a liquidação
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09/05/2025 12:50
Transitado em julgado em 10/04/2025
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23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA em 22/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS em 07/04/2025
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26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a2cfc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101252-49.2024.5.01.0035 Aos 22 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS (parte autora) e GROUPE PROTECTION SERVIÇOS LTDA. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GROUPE PROTECTION SERVIÇOS LTDA., pleiteando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória prejudicada. Ausente o réu, devidamente citado, motivo pelo qual a parte autora requereu a decretação da revelia e a aplicação confissão do demandado ausente quanto à matéria de fato, o que será analisado neste julgamento. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pela parte ré. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO / DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL O demandado, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa.
Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do réu. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. No caso em tela, o demandante alegou ter sido admitido pelo réu em 17/05/2021, como vigia, com dispensa sem justa causa em 13/04/2023 e sem receber as verbas decorrentes da ruptura contratual. O autor apresentou TRCT com ressalva (ID. 57bb28f) e, ainda, termo de ajuste entre as partes para pagamento parcelado das referidas verbas (ID. 94ff34c), em 25 parcelas de R$ 300,00, com quitação apenas de 2 parcelas (R$ 600,00). Em razão da revelia e da confissão do réu quanto à matéria de fato, considero verdadeira a alegação da demandante no que tange aos pontos expostos na exordial. Assim sendo, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de abril/2024 (13 dias); 13° salário de 2023; 13° salário proporcional de 2024; férias proporcionais + 1/ 3 de 2023/2024; FGTS do período contratual (com a dedução dos valores já recolhidos neste particular); indenização compensatória de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8o, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6o, da CLT); multa ao art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST).
Devera ser observado o abatimento do valor de R$ 600,00, já recebido pelo autor nos termos da inicial. De acordo com a documentação trazida pelo autor, o aviso prévio foi cumprido de forma trabalhada pelo trabalhador (sem arguição de nulidade).
Como a parte autora usufruiu do aviso prévio trabalhado de 30 dias, condeno a parte ré no pagamento, de forma indenizada, do período referente à diferença entre o que foi usufruído e o que é devido em razão da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011. Como base de cálculo, deverá ser observado o salário mensal de R$ 2.366,84 (na forma apontada na inicial e no TRCT juntado nos autos) DAS HORAS EXTRAS De fato, a jornada especial do autor (12x36) encontra-se autorizada em norma coletiva, que assegura ao reclamante o divisor 192. Entretanto, o autor alega que trabalhava além da jornada 12x36 (cuja jornada prevê labor em dias alternados), já que trabalhava de 19:00 às 07:00, por dois dias consecutivos, com um dia de folga na sequência e assim sucessivamente.
Assim, fixo como verdadeira a jornada apontada na inicial. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS obreira; base de cálculo: evolução salarial; aplicação da Súmula 264 do TST; como a jornada diária de 12 horas restou respeitada, considera-se como hora extraordinária a superior a 192ª hora mensal; aplicação do divisor de 192 (na forma prevista nos instrumentos coletivos juntados nos autos); adicional de 50%; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS em face do reclamado GROUPE PROTECTION SERVIÇOS LTDA., para condená-lo no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS -
23/03/2025 23:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS
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23/03/2025 23:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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23/03/2025 23:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS
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23/03/2025 23:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS
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10/03/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/03/2025 10:50
Audiência inicial realizada (10/03/2025 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA em 11/11/2024
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS em 05/11/2024
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24/10/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA
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24/10/2024 15:56
Expedido(a) notificação a(o) GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA
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24/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CESAR DOS SANTOS PULIS
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23/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/10/2024 09:33
Audiência inicial designada (10/03/2025 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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