TRT1 - 0100462-59.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 14:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA em 02/07/2025
-
25/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
23/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
23/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
23/06/2025 13:40
Iniciada a execução
-
23/06/2025 13:40
Encerrada a conclusão
-
23/06/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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18/06/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
23/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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23/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA
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23/05/2025 15:39
Homologada a liquidação
-
23/05/2025 15:39
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CLARO S.A.
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21/05/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f465e90 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO A 2ª parte Reclamada apresenta Impugnação aos Cálculos (ID 418d1ac), discordando da conta elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 41355fd) e homologada pela decisão de ID 3b230dc.
A Impugnante alega, em síntese, que a Contadoria apurou incorretamente as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal.
Sustenta que o cálculo não observou as duas folgas mensais fixadas no Acórdão (ID 22f4a9b), as quais deveriam ser consideradas aos domingos, resultando em valores superiores aos devidos e violando a coisa julgada.
A parte Reclamante, embora intimada, não se manifestou sobre a impugnação. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE A Impugnação aos Cálculos foi apresentada dentro do prazo legal de oito dias, previsto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, conheço da impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA 1.
DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTERSEMANAL - CONSIDERAÇÃO DAS FOLGAS MENSAIS AOS DOMINGOS A parte Reclamada argumenta que os cálculos da Contadoria (ID 41355fd) estão equivocados.
Afirma que a apuração das horas extras, especialmente as relativas ao intervalo intersemanal suprimido, não considerou corretamente as duas folgas mensais determinadas no Acórdão (ID 22f4a9b).
Sustenta que essas folgas deveriam ter sido alocadas exclusivamente aos domingos, conforme interpretação do julgado.
Assiste razão à Impugnante.
O Acórdão (ID 22f4a9b, Fl. 14) definiu a jornada da parte Reclamante como sendo de segunda-feira a domingo, das 07h00 às 20h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e com duas folgas ao mês.
Com base nessa jornada, o Acórdão condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassassem a 44ª semanal (com adicional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados) e, especificamente, ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal, duas vezes ao mês, com adicional de 50%.
A decisão colegiada vinculou a ocorrência da supressão do intervalo intersemanal à existência de apenas duas folgas mensais.
Ou seja, nos dois dias de folga do mês, o intervalo era respeitado, mas nas demais semanas, não.
Ao analisar a planilha de cálculo da Contadoria (ID 41355fd, Fls. 37 a 49 - Cartão de Ponto Diário), verifico que as duas folgas mensais não foram fixadas aos domingos.
A Contadoria distribuiu as folgas em dias variados da semana ao longo do contrato, como, por exemplo, em sextas-feiras (10/06/2022, 25/11/2022), sábados (25/06/2022, 10/12/2022, 25/02/2023, 25/03/2023), segundas-feiras (25/07/2022, 10/10/2022) e quartas-feiras (25/01/2023).
Embora o Acórdão não tenha dito expressamente que as folgas seriam apenas aos domingos, a lógica da jornada fixada (segunda a domingo) e a menção a "duas folgas ao mês" levam à conclusão pretendida pela Impugnante para fins de cálculo.
A forma como a Contadoria distribuiu as folgas impacta diretamente a apuração das horas extras (inclusive as do intervalo intersemanal) e dos repousos semanais remunerados, pois altera a sequência de dias trabalhados e descansados.
Considerando que a jornada era de segunda a domingo, é razoável e mais consentâneo com a decisão que as duas folgas mensais sejam fixadas em dois domingos distintos a cada mês para fins de elaboração do cartão de ponto base para os cálculos.
Caso algum desses domingos coincida com um feriado, esse dia será considerado feriado não trabalhado (folga), mas sempre mantendo duas folgas mensais.
Portanto, acolho a impugnação da 2ª Reclamada para determinar a retificação do cartão de ponto e o recálculo das parcelas decorrentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar à Contadoria do Juízo que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação no Cartão de Ponto Diário alocando as duas folgas mensais em dois domingos distintos de cada mês do período contratual.
Se um domingo designado para folga coincidir com feriado, o dia deve ser registrado como feriado não trabalhado (folga), recalculando todas as parcelas desta mudança decorrentes.
Relembro às partes que esta decisão é interlocutória e não comporta recurso de imediato, conforme o artigo 893, § 1º, da CLT.
Após a retificação das contas pela Contadoria, venham os autos conclusos para julgamento definitivo e homologação.
Intimem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 30 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SERV LOG TELECOM EIRELI -
30/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
30/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
30/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 09:15
Proferida decisão
-
08/04/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/04/2025 12:12
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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02/04/2025 18:22
Juntada a petição de Impugnação
-
20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b230dc proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos retro elaborados pelo calculista, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro da Contadoria, na importância total devida de R$ 39.780,36 (após a dedução), em 31/03/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE OLIVEIRA -
19/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
19/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
19/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 09:20
Homologada a liquidação
-
18/03/2025 17:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/01/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
03/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
03/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/12/2024 11:18
Iniciada a liquidação
-
03/12/2024 11:18
Transitado em julgado em 14/11/2024
-
26/11/2024 13:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/11/2023 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/11/2023
-
22/11/2023 20:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
07/11/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
07/11/2023 11:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
07/11/2023 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 06/11/2023
-
30/10/2023 14:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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19/10/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
19/10/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 15:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.271,49
-
19/10/2023 15:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL DE OLIVEIRA
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19/10/2023 15:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL DE OLIVEIRA
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05/10/2023 17:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/10/2023 16:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/10/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/10/2023 12:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/10/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/09/2023 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 30/08/2023
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31/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA em 30/08/2023
-
30/08/2023 11:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/10/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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30/08/2023 11:15
Audiência una realizada (30/08/2023 09:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/08/2023 22:11
Juntada a petição de Contestação
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25/08/2023 15:48
Juntada a petição de Contestação
-
25/08/2023 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2023 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 20:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
22/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
22/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
21/08/2023 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2023 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
10/07/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
05/07/2023 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/06/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
28/06/2023 14:31
Audiência una designada (30/08/2023 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
28/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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