TRT1 - 0101093-96.2016.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:52
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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13/08/2025 10:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME em 06/08/2025
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26/07/2025 06:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO em 23/07/2025
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17/07/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2025 10:44
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO
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08/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME
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07/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO
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07/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME em 05/06/2025
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24/05/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO em 22/05/2025
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08/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc16170 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento dos autos com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, da época própria até a data do ajuizamento da ação; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO -
05/05/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
05/05/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
05/05/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME
-
05/05/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO
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05/05/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALTAMODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME em 08/04/2025
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26/03/2025 02:47
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO em 25/03/2025
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f55741 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado do V.Acórdão, designo o dia 17.03.2025 as 13 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a ré retifique a data de admissão passando a constar 06.03.2014.
Caso descumprida a obrigação, deverá a Secretaria do Juízo cumprir a obrigação, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 07 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME - DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ALTAMODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA -
07/03/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
07/03/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
07/03/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME
-
07/03/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO
-
07/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/02/2025 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
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17/07/2024 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de ALTAMODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME em 16/07/2024
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09/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
08/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
08/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME
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08/07/2024 11:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO sem efeito suspensivo
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08/07/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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06/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de ALTAMODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME em 05/07/2024
-
04/07/2024 20:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
21/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
21/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME
-
21/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO
-
21/06/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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19/06/2024 19:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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19/06/2024 19:56
Desarquivados os autos
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23/04/2022 17:45
Arquivados os autos provisoriamente
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20/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de ALTAMODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 19/04/2022
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20/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/04/2022
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20/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME em 19/04/2022
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01/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO em 31/03/2022
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17/03/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
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17/03/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
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17/03/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
16/03/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
16/03/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME
-
16/03/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO
-
16/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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08/03/2022 12:17
Iniciada a liquidação
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08/03/2022 10:52
Transitado em julgado em 21/02/2022
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25/02/2022 07:11
Recebidos os autos para prosseguir
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02/04/2018 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/02/2018 00:12
Decorrido o prazo de ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME em 27/02/2018 23:59:59
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28/02/2018 00:11
Decorrido o prazo de DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/02/2018 23:59:59
-
28/02/2018 00:11
Decorrido o prazo de ALTAMODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 27/02/2018 23:59:59
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10/02/2018 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2018
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10/02/2018 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2018 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2018
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10/02/2018 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2018 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2018
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10/02/2018 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2017 12:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO - CPF: *36.***.*96-01 sem efeito suspensivo
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06/12/2017 11:46
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/12/2017 00:15
Decorrido o prazo de ALTAMODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 05/12/2017 23:59:59
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06/12/2017 00:11
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO em 05/12/2017 23:59:59
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06/12/2017 00:11
Decorrido o prazo de ROTOPACK COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME em 05/12/2017 23:59:59
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06/12/2017 00:11
Decorrido o prazo de DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/12/2017 23:59:59
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23/11/2017 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2017
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23/11/2017 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2017 14:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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27/10/2017 14:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO
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27/10/2017 14:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO
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08/09/2017 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/09/2017 14:43
Audiência instrução realizada (06/09/2017 10:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/04/2017 08:21
Audiência instrução designada (06/09/2017 10:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/04/2017 19:50
Audiência una realizada (18/04/2017 09:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/01/2017 14:31
Audiência una designada (18/04/2017 09:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/01/2017 13:17
Audiência una realizada (30/01/2017 09:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2016 14:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/11/2016 15:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/11/2016 13:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/10/2016 08:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/10/2016 15:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/10/2016 13:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/10/2016 12:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2016 12:45
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/10/2016 12:45
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/10/2016 12:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2016 12:45
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/10/2016 12:45
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/10/2016 12:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2016 12:45
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/10/2016 12:45
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/10/2016 08:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2016 08:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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04/10/2016 08:22
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/10/2016 08:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2016 08:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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04/10/2016 08:22
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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04/10/2016 08:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2016 08:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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04/10/2016 08:22
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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03/10/2016 13:50
Audiência una designada (30/01/2017 09:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/10/2016 13:17
Audiência una realizada (03/10/2016 09:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/08/2016 02:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2016
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24/08/2016 02:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2016 13:34
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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17/08/2016 13:34
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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17/08/2016 13:34
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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03/08/2016 09:03
Concedida a Antecipação de tutela a ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO - CPF: *36.***.*96-01
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15/07/2016 15:51
Concedida a Antecipação de tutela a ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO - CPF: *36.***.*96-01
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13/07/2016 14:16
Concedida a Antecipação de tutela a ANDREA CRISTINA ARRUDA CONRADO - CPF: *36.***.*96-01
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13/07/2016 12:25
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/07/2016 18:54
Audiência una designada (03/10/2016 09:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/07/2016 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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