TRT1 - 0100898-11.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:27
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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09/07/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/07/2025 14:19
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/06/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/06/2025 13:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADILSON GOMES DE OLIVEIRA em 05/06/2025
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05/06/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
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13/05/2025 14:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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02/05/2025 12:55
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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07/04/2025 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADILSON GOMES DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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25/03/2025 10:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100898-11.2024.5.01.0007 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ADILSON GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir o reenquadramento salarial do autor em 11 níveis de referência, determinando o pagamento das diferenças salariais vencidas, desde outubro de 2018, e vincendas, até a data do efetivo reenquadramento, observados os períodos imprescritos, com reflexos nas diferenças sobre as férias, acrescidas do adicional de 70% (cláusulas 51ª, §2º, do ACT-2018 e 47ª, §2º, do ACT- 2019), FGTS, 13ºs salários e anuênios, e condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte autora, os quais se arbitra em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Para a apuração dos honorários advocatícios, observe-se o entendimento sedimentado pela OJ nº 348 da SDI-1 do TST.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo a empregadora assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade da reclamante, nos termos da OJ nº 363 da SDI-1 do TST.
O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art.12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST.
Os juros de mora e o índice de correção monetária deverão observar os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 58 (IPCA-e, acrescido da TR, na fase pré-judicial, e, após o ajuizamento da ação, taxa SELIC Simples, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária).
Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos da Súmula nº 25 do TST.
Arbitrado o valor da condenação em R$30.000,00.
Custas, pela ré, no importe de R$600,00.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano, que negava provimento ao recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON GOMES DE OLIVEIRA -
19/03/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/03/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 10:05
Conhecido o recurso de ADILSON GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*73-04 e provido
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 10:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 10:33
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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13/12/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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05/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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