TRT1 - 0100374-86.2024.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRISCILA OLIVEIRA LEONIDIO em 13/08/2025
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14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES em 13/08/2025
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30/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA OLIVEIRA LEONIDIO
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29/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES
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24/07/2025 11:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 15:54
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 Sala 1 Juíza Anelita 16-07-2025 ()
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17/04/2025 19:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES em 02/04/2025
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26/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc9743 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES RECORRIDO: PRISCILA OLIVEIRA LEONIDIO Vistos os autos. À vista da afirmação no recurso ordinário de que a reclamada entidade filantrópica beneficiaria da gratuidade de justiça, a Fundação Técnico Educacional Souza Marquês pede que seja isento do preparo recursal.
Em vista desse requerimento de concessão de gratuidade de justiça do recorrente, o presente caso solicita análise dos requisitos de admissibilidade de referido recurso por esta Relatora e pela Colenda Primeira Turma deste Egrégio.
A mera alegação da recorrente, no corpo das razões recursais, de que é entidade filantrópica sem fins lucrativos de acordo com o que consta no seu Estatuto Social não procede dado que não é a própria entidade quem se auto intitula e declara entidade filantrópica sem fins lucrativos mas é a lei que determina os requisitos para tal enquadramento e a administração pública analisa se a associação requerente atende e preenche todos os requisitos legais.
Ainda que não fosse por isso, não é demasiado rememorar que eventual benefício de gratuidade de justiça concedido à pessoa jurídica não a isenta do recolhimento do depósito recursal, dada a distinção de sua natureza jurídica em relação às custas judiciais.
Dessa forma, apenas em caso de comprovação de que a recorrente é formalmente reconhecida como entidade filantrópica (título distinto do de entidade beneficente regulado pela Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009/LC 187/2021), de forma contemporânea à interposição dos recursos, terá aplicação a disposição contida no § 10 do artigo 899 da CLT.
Demais disso, não há qualquer alegação de hipossuficiência econômica no recurso ordinário, de molde a ser aferida concessão de gratuidade de justiça e consequente isenção total do preparo recursal. Assim sendo, intime-se a Fundação Técnico Educacional Souza Marquês para, na forma do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do C.
TST e do §7º do art. 99 e do §2º do art. 101 do CPC e art. 9º do CPC comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, preparo recursal (custas judiciais e depósito recursal) ou a detenção formal do título de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, contemporâneo ao recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES -
24/03/2025 07:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES
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24/03/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:07
Convertido o julgamento em diligência
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20/03/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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20/03/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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