TRT1 - 0101113-64.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 11:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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03/06/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO
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03/06/2025 07:45
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO sem efeito suspensivo
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16/05/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/05/2025 13:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO
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13/05/2025 07:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A sem efeito suspensivo
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29/04/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO em 28/04/2025
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28/04/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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07/04/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO
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07/04/2025 21:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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03/04/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO em 28/03/2025
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21/03/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4760bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: indenização pelo período de garantia provisória de emprego e reflexos em 13º salário, férias + ⅓ e FGTS + 40% (a depositar).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 600,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes.
Nada mais. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO -
13/03/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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13/03/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO
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13/03/2025 18:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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13/03/2025 18:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO
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13/03/2025 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO
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23/01/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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01/11/2024 09:49
Juntada a petição de Razões Finais
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30/10/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 12:14
Audiência una realizada (17/10/2024 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 20:58
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2024 16:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/07/2024 15:08
Audiência una designada (17/10/2024 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 15:08
Audiência una realizada (11/07/2024 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 14:17
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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06/06/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
-
06/06/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO
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06/06/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO
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22/01/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 13:23
Audiência una designada (11/07/2024 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 13:23
Audiência una cancelada (10/07/2024 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO
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23/11/2023 13:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTIANO DE OLIVEIRA ANTONIO
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23/11/2023 12:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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23/11/2023 11:25
Audiência una designada (10/07/2024 12:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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