TRT1 - 0101012-75.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 971fb0b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Observado neste ato o substabelecimento sem reserva de ID 1b3e1e1, reintime-se a Ré da decisão de ID 8fbb01e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TOTAL FISIO FISIOTERAPIA LTDA -
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de TOTAL FISIO FISIOTERAPIA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de SILVIO FERREIRA DE PAULA em 30/04/2025
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30/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL FISIO FISIOTERAPIA LTDA
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30/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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09/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fbb01e proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 05/04/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOTAL FISIO FISIOTERAPIA LTDA -
08/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL FISIO FISIOTERAPIA LTDA
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08/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO FERREIRA DE PAULA
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08/04/2025 18:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVIO FERREIRA DE PAULA sem efeito suspensivo
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07/04/2025 18:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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05/04/2025 06:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de TOTAL FISIO FISIOTERAPIA LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SILVIO FERREIRA DE PAULA em 04/04/2025
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28/03/2025 20:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fcd4ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101012-75.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: SILVIO FERREIRA DE PAULA Ré: TOTAL FISIO FISIOTERAPIA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
SILVIO FERREIRA DE PAULA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de TOTAL FISIO FISIOTERAPIA LTDA., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 126.810,34.
A ré apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação sobre defesa e documento de id e9a442d.
Na audiência do dia 18/03/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor.
Razões finais remissivas.
Inviável a conciliação. É o relatório.
DECIDO: DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO Pretende o autor o reconhecimento do vínculo de emprego, na função de fisioterapeuta, sob a alegação de que prestava serviços em favor da ré de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa. A ré, por sua vez, nega a existência dos requisitos previstos para a declaração do vínculo empregatício. Vejamos. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou: “que trabalhou na reclamada de 2021 a outubro de 2024; não soube precisar o mês de entrada/; que era fisioterapeuta; que compareceu 2 vezes na empresa durante todo o período; que o contato era mais por telefone, whatsapp; que fazia atendimento home care; que a empresa entrava em contato com o reclamante, passava informações do paciente de pagamento ; que o reclamante poderia aceitar ou não de acordo com sua conveniência e liberdade ; que o pagamento era de R$30,00 por atendimento; que o pagamento era feito após 40/45 dias e até 60 dias; que poderia indicar um substituto caso não atendesse; que recebeu orientação da empresa, que deveria observar as exigências do cliente; que tinha que prestar contas; que em determinada situação a empresa indicou um atendimento para o reclamante; que este aceitou e quando chegou lá avaliou que não havia necessidade de tratamento e por isso recusou livremente o trabalho pois era seu CREFiTO” Extrai-se do depoimento do autor a ausência de requisitos essenciais para o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, em especial a subordinação, pois o próprio autor reconheceu que tinha total liberdade para escolher os atendimentos que queria, podendo, inclusive indicar substituto. Além disso, o autor reforçou sua autonomia e total liberdade ao mencionar uma situação em que lhe foi sugerido, pela ré, um tratamento para um cliente.
No entanto, após avaliar o caso, decidiu não prosseguir com o atendimento, por considerar inadequado o tratamento indicado. Acrescente-se, ainda, que o fato de o autor receber valores apenas mediante o efetivo desempenho do trabalho evidencia que assumia integralmente os riscos da atividade econômica. Pelo quadro fático delineado nos autos, restou patente a ausência dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos do réu, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por SILVIO FERREIRA DE PAULA em face TOTAL FISIO FISIOTERAPIA LTDA.., resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Gratuidade de justiça e honorários, conforme fundamentação. Custas no valor de R$ 2.536,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 126.810,34, pelo autor, que será dispensada do pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO FERREIRA DE PAULA -
20/03/2025 06:23
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL FISIO FISIOTERAPIA LTDA
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20/03/2025 06:23
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO FERREIRA DE PAULA
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20/03/2025 06:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.536,21
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20/03/2025 06:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVIO FERREIRA DE PAULA
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20/03/2025 06:22
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO FERREIRA DE PAULA
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19/03/2025 00:32
Juntada a petição de Impugnação
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18/03/2025 19:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/03/2025 18:09
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 00:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 21:49
Juntada a petição de Réplica
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24/10/2024 14:35
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 14:35
Audiência una realizada (24/10/2024 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 13:03
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de TOTAL FISIO FISIOTERAPIA LTDA em 20/09/2024
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23/09/2024 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/09/2024 03:00
Decorrido o prazo de SILVIO FERREIRA DE PAULA em 13/09/2024
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05/09/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO FERREIRA DE PAULA
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04/09/2024 18:46
Expedido(a) mandado a(o) TOTAL FISIO FISIOTERAPIA LTDA
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04/09/2024 18:44
Audiência una designada (24/10/2024 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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