TRT1 - 0101086-36.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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05/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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05/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS VIEIRA
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05/06/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DOS SANTOS VIEIRA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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05/06/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 04/06/2025
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02/06/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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19/05/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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19/05/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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19/05/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS VIEIRA
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19/05/2025 23:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO DOS SANTOS VIEIRA
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29/04/2025 23:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/04/2025 23:48
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 16:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/04/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a9299b proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos mesmos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. -
31/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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31/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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31/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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27/03/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a56c07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO DOS SANTOS VIEIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 13/11/2023, reclamação trabalhista em face deNET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA, primeira parte reclamada e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. e66b802, pleiteando gratuidade de justiça, direitos inerentes à categoria dos financiários, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, adicional por acumulo de função, reflexos de comissões no DSR, pagamento do tíquete refeição referente ao período de aviso prévio, indenização por danos morais e responsabilização solidária das partes reclamadas.
Deu à causa o valor de R$ 290.765,75.
As partes reclamadas, por seus patronos, apresentaram peça contestatória única em ID. b743e68, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada com a inicial, arguindo a ilegitimidade passiva da segunda parte ré, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 10 dias à parte autora manifestações sobre a defesa e documentos A parte autora apresentou réplica em ID. f148044.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais pelas partes Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte reclamante juntou razões finais no ID. d18a73c É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 05/10/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão do alegado grupo econômico Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, , os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro.
GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as parte recamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e que a primeira parte ré comercializa os dispositivos móveis ofertados e vendidos pela segunda parte ré Em defesa, as partes reclamadas confessam que formam o grupo econômico “UOL” e sustentam que a parte autora não foi empregada da segunda parte ré e não prestou serviços a esta.
Afirmam que as parte rés não celebraram contrato de prestação de serviços e que a segunda parte ré não se beneficiou dos serviços da parte autora.
No Direito do Trabalho, o grupo econômico resta configurado quando duas ou mais empresas realizam objetivos empresariais integrados e comuns, tanto de forma subordinada, quanto coordenada (art. 2º, §2º, CLT).
De modo que, restará configurado o grupo econômico quando ocorrer a atuação sob a mesma direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra (subordinação vertical), ou pela mera existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes (subordinação horizontal), ainda que inexista identidade societária entre os sujeitos jurídicos envolvidos.
Diante da confissão das partes reclamadas e considerando que na própria defesa, elas relatam que a parte reclamante oferecia máquinas de cartões de titularidade de ambas, julgo o pedido procedente, reconheço a formação do grupo econômico e condeno as partes rés a responderem de maneira solidária pelos créditos eventualmente deferidos na presente ação.
ENQUADRAMENTO.
FINANCIÁRIO A parte reclamante alega que foi admitida pela primeira parte reclamada em 05/10/2022, no cargo de “executivo de vendas” e que sempre prestou serviços para segunda parte reclamada, que é uma instituição financeira.
Requer seja reconhecido os direitos inerentes à categoria dos financiários.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte reclamante não realizava atividades de financiária e que a sua única atividade era atuar externamente na prospecção de estabelecimentos comerciais e ofertas de máquinas de cartões de titularidade das partes rés em comodato.
Aduzem que a parte autora estava subordinada e gestores integrantes do quadro de empregados da primeira parte ré e que esta possui como objeto social a exploração de serviços de telecomunicações, prestação de assistência técnica, administrativa e organizacional, vendas, consultoria no setor de telecomunicações e na importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões.
Alegam que a segunda parte reclamada não é um banco e que a sua atividade principal é oferecer ao mercado serviços de pagamento por uma variedade de instrumentos como cartão de crédito, cartão pré-pago, boleto bancário, transferência bancária e débito em conta corrente, sendo regulada pelo Banco Central do Brasil nos termos do art. 6º, II e III, da Lei 12.865/13 e das resoluções do Conselho Monetário Nacional e circulares do Banco Central do Brasil aplicáveis Afirmam que não faziam parte do rol de atividades diárias da parte reclamante as típicas de um bancário/financiário, tais como a realização de empréstimos, acesso à conta de clientes, liberação de crédito, venda de seguros, liquidação de duplicatas.
Nos termos dos artigos 17 e 18, §1º, da Lei 4.595/64, que trata da Política e das Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias entre outros, são enquadradas como instituições financeiras: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros Art. 18. (...)§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras".
As atividades principais da primeira parte ré segundo seu objeto social são a exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral e atividades necessárias ou úteis a execução de tais serviços, assistência técnica, administrativa, organizacional de vendas e consultoria que contribuam para a consecução do seu objeto social (ID. c7f3a2a) A segunda parte ré tem por objeto social a instituição de pagamentos, nas modalidades de credenciador, emissão de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago, iniciação de transação de pagamento, prestação de serviços de correspondente bancário, licenciamento de software, cobrança e análise de crédito, dentre outras. (ID. 96f09d3) Em depoimento a parte reclamante afirmou que vendia máquinas de cartão de crédito e que abria a conta da PagSeguro pela máquina; que registrava o interesse do cliente em ter a antecipação de recebíveis e a partir do cadastro esta ocorria de maneira automática; que realizava investimento CDB após orientações do seu supervisor e tinha alçada para troca de taxas administrativas A preposta das partes rés afirmou que após a venda da máquina, a conta era aberta automaticamente A testemunha Rodrigo Rezende afirmou que fazia gestão de carteira, realizava vendas de máquinas e o pós-venda, suporte técnico, logística, venda de serviços como empréstimos CDBs.
Relatou que após o preenchimento de dados dos clientes, a abertura de conta era automática e relatou que e que esta era vinculada a cartão de credito, débito e podia ser utilizada para realizar pix; que fazia antecipação de recebíveis e que recebeu treinamento para fazer investimento CDB.
A testemunha Sara Dias Maia afirmou que trabalhava como executiva de contas realizava abertura de contas, vendia máquinas, cuidava da carteira de clientes, realizou investimento CDB por um período, podia pedir autorização para ser alterada a taxa administrativa, mas o cliente precisava dar aceite no aplicativo; que as contas abertas tinham acesso a crédito ,débito, pix.
Declarou que não ofertava empréstimos em razão do bloqueio do serviço A análise do conjunto probatório revela que a segunda parte ré atua como entidade financeira, realizando, dentre outros, serviços de pagamento e recebimento de recursos via cartão ou pix além de antecipação de recebíveis - que, na prática, tem inegável natureza empréstimo.
Cumpre registrar o próprio objeto social da segunda parte ré dispõe sobre a instituição de pagamentos na modalidade de credenciador, iniciação de transação de pagamento, prestação de serviços de correspondente bancário, cobrança e análise de crédito e que a prova oral também comprovou que a parte autora vendia máquinas de cartão que acabavam por se atrelar à conta oferecida.
Assim, resta evidente que também por este aspecto, a segunda parte ré figura como instituição financeira.
Assim, considerando que a parte reclamante prestava serviços relacionados ao objeto social da segunda parte ré, instituição financeira, reconheço o enquadramento da parte autora na categoria de financiário.
Pedido procedente.
BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS Diante do disposto nas normas coletivas aplicáveis aos financiários e juntadas nos IDs. 7e9b131 e ID. 5e823d9, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferença de auxílio refeição - cláusula 8ª da CCT2022/2024 b) ajuda alimentação- cláusula 9ª da CCT 2022/2024 c) décima terceira cesta alimentação- cláusula 10ª da CCT 2022/2024 d) PLR - Convenção Coletiva sobre Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas proporcional 2022 e proporcional 2023 Improcede o pagamento de diferenças salariais, eis que o salário discriminado em contracheque é superior ao piso salarial disposto em normas coletivas para os cargo de Empregados de Escritório- Improcede o pedido de pagamento com requalificação profissional uma vez que aparte autora não juntou documentação comprobatória de gastos efetuados com cursos ministrados por empresa, entidade de ensino, entidade sindical ou associações de classe, conforme disposto na cláusula 38ª da CCT.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que acumulava a função de auxiliar de logística.
Requer o adicional de 1/3 sobre a sua remuneração pelo acúmulo de função e reflexos.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte autora desempenhou atividades compatíveis com as suas atribuições A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
Segundo a Classificação Brasileira das Ocupações, conforme consta no portal do MTE as atividades desempenhada pelo auxiliar de logística são (https://codigocbo.com.br/cbo-414140-auxiliar-de-logistica): “Descrição Sumária: Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos.
Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques.
Distribuem produtos e materiais a serem expedidos.
Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar”.
As atividades desenvolvidas pela parte autora, conforme discriminadas em depoimento pessoal e pelas testemunhas não eram inerentes às desempenhadas pelos auxiliares de logística.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos REFLEXO DAS COMISSÕES NO RSR A parte reclamante alega que foi contratada para receber salário mensal acrescido de comissões, nomeadas de metas e que não quitava o DSR sobre a integralidade das comissões recebidas.
Aduz que parte das comissões eram discriminadas no contracheque como “DSR metas” e parte como “metas”.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que havia correta integração de comissões em DSRs e que o salário mensal já quita o RSR.
O contrato de trabalho da parte autora não prevê o pagamento de comissões e o documento juntado no ID 5fa9bef trata-se de um regramento para remuneração de metas, com pagamento mensal e semestral.
Em depoimento tanto a parte autora como a prova testemunhal relataram que havia metas a serem batidas.
As partes reclamadas trouxeram os relatórios de metas atingidas pela parte autora em ID. fd60224 De fato as parte reclamadas não efetuaram o pagamento das metas sob a rubrica “metas”, mas pela soma das rubricas “metas” com “DSR metas”.
Em dezembro de 2022, por exemplo, o valor a ser quitado conforme relatório de ID. era R$4.424,67 é exatamente a soma das rubricas metas (R$ 3.568,28) com a rubrica DSR metas(R$856,38) pagas no contracheque de janeiro de 2023.
O mesmo ocorreu nos demais meses Ressalte-se que embora as metas não se confundam com comissão e tampouco com o salário pago por produção, a parte reclamada efetuava o pagamento de RSR sobre tal verba e não negou em contestação tal pagamento.
Sendo assim, julgo o pedido procedente para condenar as parte as reclamadas ao pagamento do DSR sobre os valores devidos a título de metas, conforme relatório de ID fd60224, que é resultado da soma das rubricas “metas” com “DSR metas” HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e que 02 sábados por mês, permanecia em média 05h à disposição do empregador.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte autor foi contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira das 9h às 18h com 1h de intervalo intrajornada e que realizava as suas atividades externamente, com autonomia e estava dispensado de controle de jornada Ante a alegação de exercício de trabalho externo, competia às partes rés a prova da impossibilidade do controle (art. 818 I e at. 373, II CPC, CLT) A mera alegação de exercício de trabalho externo, por si só, não impede o controle de jornada. É preciso que fiquem comprovadas a impossibilidade fática e a real ausência de fiscalização da jornada.
O contrato de trabalho da parte autora prevê que a jornada há previsão de jornada das 9h às 18h (ID. 03ac37b).
Em depoimento, a parte autora afirmou que trabalhava das 7h às 19h de segunda a sexta-feira e 02 sábados por mês e que o controle do seu horário era realizado por ligações e videoconferências do supervisor e que este ordenava que usufruísse de 30 minutos de intervalo ; que realizava , em média 15 a 20 visitas por dia de 1h cada e 10 minutos de deslocamento entre as visitas; que diariamente comparecia em reuniões matinais e vespertinas, com duração de 1h A preposta das partes rés firmou que a parte autora trabalhava das 9h às 18h e que o intervalo intrajornada não era controlado e que o aplicativo força de vendas tinha acesso ao GPS do celular; que o grupo de WhatsApp não era utilizado para controle de jornada e o gestor fazia contato com a parte autora durante o horário de trabalho.
A testemunha Rodrigo Rezende afirmou que trabalhava no mesmo horário que a parte autora e corroborou a jornada da inicial.
Relatou que realizavam em media 20 visitas por dia, declarando que podiam ser de 20 minutos a 1h/1h30 e os deslocamentos variavam de 15/20 minutos até 1h dependendo do local da prestação do serviço; que participavam de reuniões matinais e ao final do dia, com duração de 40 minutos a 1h; que os gestores faziam contato durante e após o horário de trabalho; que todas as vendas, foto do local, comprovante de venda, e do estabelecimento cadastrado precisavam ser enviados via WhatsApp A testemunha Sara Dias Maia afirmou que trabalhava das 9h às 18h e encerrava a jornada após a reunião vespertina, que começava às 17h30 e demorava cerca de 15/20 minutos.
Relatou que não havia trabalho aos sábados e que ela própria estipulava o seu tempo de intervalo intrajornada; que a reunião matutina iniciava às 9h; que precisava lançar 30 clientes por dia no aplicativo, mas a quantidade de visitas dependia de quantas desejava marcar no dia, de acordo com área pré-fixada pela primeira parte ré; que havia grupo de WhatsApp para informar vendas e não precisava informar o início e término da jornada ou e lançar as vendas em tempo real.
Diante da prova oral, infere-se que não foi comprovada a impossibilidade de controle de jornada.
Havia hora para início e término das vendas, já que os empregados participavam de reuniões diárias no início e no término do trabalho, informavam as vendas no grupo de WhatsApp e tinham GPS do celular atrelado ao aplicativo de vendas, além de contatos com os gestores ao longo do dia e terem horário estabelecido no contrato de trabalho.
Entretanto, no que diz respeito aos horários de entrada e saída a parte autora não comprovou a jornada indicada na inicial.
A realização de 15 visitas de 1h por dia, acrescida dos deslocamentos entre os clientes, intervalo intrajornada de 30 minutos, reuniões matinais e vespertinas são incompatíveis com o trabalho das 7h às 19h.
No caso de 20 visitas sequer caberia em 24h.
Tampouco o tempo dispendido com as vistas, deslocamentos, intervalo e reuniões discriminados pela testemunha Rodrigo Rezende seria compatível com a jornada indicada na inicial.
Sendo assim, o depoimento da testemunha Rodrigo Rezende, revelou-se inservível para comprovar a duração de trabalho da parte autora
Por outro lado, a testemunha Sara Dias Maia relatou que não havia trabalho aos sábados e descreveu uma jornada compatível com a indicada na defesa, já considerando as reuniões matinais e vespertinas, com início às 9h e 17h30, respectivamente.
No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a jornada externa faz presumir o seu cumprimento integral.
Tal se justifica, pois sendo o trabalho realizado longe da fiscalização imediata do empregador, como regra, compete ao empregado escolher o melhor momento para usufruir da pausa.
Ressalte-se que apesar da possibilidade de controle e de hora para iniciar e terminar a jornada, não foi comprovada a fiscalização do intervalo, já que a testemunha Sara Dias Maia relatou que não havia tempo estipulado para gozo da pausa Deste modo, concluo que a parte autora trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada Diante do enquadramento da parte autora como financiária, julgo o pedido procedente em parte para condenar as partes reclamadas ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 6ª diária e 30ª semanal, no que for mais benéfico à parte autora, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada contratual das 9h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada.
No cálculo das horas deverá ser observado o adicional de 50%, o divisor 180 (S. 124 do C.
TST), a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial (art. 457, §1º da CLT e S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salários, férias com 1/3, FGTS+40% (S. 172 do TST).
No que se refere ao cálculo das horas extras, inaplicáveis os entendimentos jurisprudenciais consolidados na S. 340 e OJ 255 e e 397, da SDI-1, ambas do C.
TST, tendo em vista que a parcela “metas” não se confunde com comissão e tampouco com o salário pago por produção.
A rigor, a parcela paga pela primeira parte reclamada sob a denominação de “metas” tem natureza de prêmio, eis que tem por finalidade incentivar o empregado a alcançar determinados resultados e sendo paga se e somente se foram atingidas as metas traçadas pelo empregador, conforme regramento juntado no ID. 5fa9bef.
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos a partir de 20/03/2023 ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Improcede o pagamento do intervalo intrajornada eis que não comprovada a sua supressão.
TIQUETE REFEIÇÃO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO A parte autora requer o pagamento do tíquete refeição referente ao período do aviso prévio, uma vez que este integra o tempo de trabalho para todos os fins.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que Nos termos da cláusula 8ª da CCT juntada no ID. 7e9b131, o auxílio refeição é devido por dia efetivamente trabalhado e o parágrafo sétimo da referida cláusula dispõe que o benefício tem caráter indenizatório e, portanto, não integra o salário.
Deste modo, diante da natureza indenizatória de tais verbas, é indevido o seu pagamento no aviso prévio indenizado, a teor da Súmula nº 371 do TST: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias...".
Pedido improcedente.
DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL A parte reclamante alega era exposta a situações humilhantes e vexatórias pelos seus supervisores, que pressionavam por metas exorbitantes e inalcançáveis, por e-mail e telefone, sob ameaça de demissão e expunham resultados individuais em reuniões perante todos os participantes Em defesa, as partes reclamadas sustentam que que a estipulação de metas e a cobrança de resultados são procedimentos inerentes às atividades empresariais em geral, face à demanda e competitividade do mercado, desde que atingíveis e razoáveis.
Aduz que não havia a pressão e ameaças relatadas O assédio moral caracteriza-se pelo comportamento do empregador que reiteradamente expõe o empregado a situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional.
Em depoimento a testemunha Rodrigo Rezende afirmou que que havia exposição de ranking de metas; que as metas ficavam expostas em painel eletrônico, além de WhatsApp, TEAMS; que a divulgação das metas por e-mail era individual A testemunha Sara Dias Maia relatou que que ao final do mês é exposta a quantidade de vendas realizadas por cada empregado; que no período que trabalhou com a parte reclamante era possível saber a quantidade de vendas realizadas por cada empregado. É esperado que em empresas do porte das partes rés os empregados sigam diretrizes de superiores, cumpram metas estabelecidas, conforme os parâmetros de qualidades por elas estabelecidos.
Assim, a cobrança de metas, desde que realizada dentro da razoabilidade, é inerente de atividade da parte reclamante.
Entretanto a exposição do resultado do empregado a todos, independentemente de ser boa ou ruim, configura ato ilícito e assédio moral organizacional por descumprimento ao que dispõe o anexo II da NR 17 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 6.13, aplicado analogicamente ao caso: " É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) (...) c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores " A nossa ordem laboral impõe ao empregador o dever de manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I, CLT), devendo zelar para que todos os trabalhadores desenvolvam suas atividades livres de agentes físicos ou psíquicos, que contribuam para a diminuição das suas capacidades físicas e mentais.
Caberia ao empregador adotar práticas de prevenção e contenção de comportamentos desproporcionais ou abusivos de quaisquer de seus empregados, o que não ficou demonstrado nos autos.
Portanto, comprovada a conduta negligente da parte reclamada ao não proporcionar à parte autora ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, deve aquela responder civilmente pelos atos praticados por seus prepostos (art. 932, III, CC).
Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (higidez do meio ambiente do trabalho), o grau de culpa (negligência), o caráter pedagógico da medida, e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 731a902), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "A) (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Vale salientar que a parte reclamada apresenta impugnação genérica e sem lastro probatório ao requerimento de gratuidade de justiça feito pela parte reclamante. Logo, rejeito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono das partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples / média / complexa) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto a litigância de má-fé.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., primeira parte reclamada e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, segunda parte reclamada, solidariamente a pagar a RODRIGO DOS SANTOS VIEIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferença de auxílio refeição - cláusula 8ª da CCT2022/2024 b) ajuda alimentação- cláusula 9ª da CCT 2022/2024 c) décima terceira cesta alimentação- cláusula 10ª da CCT 2022/2024 d) PLR - Convenção Coletiva sobre Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas proporcional 2022 e proporcional 2023 e) horas extras com adicional de 50% e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%, observando-se a majoração do RSR após 20/03/2023. f) reflexos do somatório das metas em DSR, conforme valores apresentados no relatório apresentado no ID. fd60224 g) indenização por danos morais de R$10.000,00 Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos das partes reclamadas, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverão as partes rés comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 1.400,00, pelas partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 70.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS VIEIRA -
14/03/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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14/03/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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14/03/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS VIEIRA
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14/03/2025 18:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.815,32
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14/03/2025 18:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO DOS SANTOS VIEIRA
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14/03/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DOS SANTOS VIEIRA
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27/01/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/12/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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02/12/2024 19:46
Audiência de instrução realizada (02/12/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 16:26
Audiência de instrução designada (02/12/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 16:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/10/2024 14:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/10/2024 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de RODRIGO REZENDE em 03/05/2024
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29/04/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO REZENDE
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15/04/2024 18:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 14:00
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2024 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 16:22
Juntada a petição de Contestação
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28/12/2023 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO DOS SANTOS VIEIRA em 23/11/2023
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14/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS VIEIRA
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13/11/2023 12:46
Expedido(a) notificação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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13/11/2023 12:46
Expedido(a) notificação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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13/11/2023 12:46
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2024 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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