TRT1 - 0100868-41.2022.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE SOUZA PACHECO em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
22/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
21/08/2025 09:41
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
20/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/08/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE SOUZA PACHECO
-
18/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/08/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE SOUZA PACHECO em 10/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 02:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/05/2025 02:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE SOUZA PACHECO
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31/05/2025 02:36
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CLAUDIO DE SOUZA PACHECO
-
31/05/2025 02:36
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/05/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/05/2025 15:09
Iniciada a execução
-
28/04/2025 11:28
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE SOUZA PACHECO em 24/04/2025
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22/04/2025 13:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/04/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE SOUZA PACHECO
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11/04/2025 20:23
Homologada a liquidação
-
10/04/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/03/2025 18:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6666a88 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado certificado no ID ae404d2, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/03/2025 10:25
Iniciada a liquidação
-
13/03/2025 10:25
Transitado em julgado em 25/02/2025
-
12/03/2025 14:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/11/2023 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/11/2023 03:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/11/2023
-
18/11/2023 03:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE SOUZA PACHECO em 17/11/2023
-
09/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 19:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/11/2023 19:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE SOUZA PACHECO
-
07/11/2023 19:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO DE SOUZA PACHECO sem efeito suspensivo
-
06/11/2023 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/10/2023
-
16/10/2023 13:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/10/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
06/10/2023 08:08
Convertido o julgamento em diligência
-
06/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
-
05/10/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/10/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE SOUZA PACHECO
-
05/10/2023 14:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 392,66
-
05/10/2023 14:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIO DE SOUZA PACHECO
-
05/10/2023 14:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIO DE SOUZA PACHECO
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05/10/2023 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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26/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
01/04/2023 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/03/2023 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/03/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 20:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/03/2023 20:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE SOUZA PACHECO
-
22/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/02/2023 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2023 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 22:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/01/2023 22:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE SOUZA PACHECO
-
30/01/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 23:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/12/2022 10:36
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2022 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/11/2022 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 22:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE SOUZA PACHECO
-
31/10/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/09/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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