TRT1 - 0100847-05.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 06:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/04/2025
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22/04/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) NEIR SANT ANA SILVA
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03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) NEIR SANT ANA SILVA
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03/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 20:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2025 16:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1952260 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NEIR SANT ANA SILVA 2. ENEL BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A 2. NEIR SANT ANA SILVA Recurso de: NEIR SANT ANA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2024 - Id. 157211c; recurso interposto em 17/01/2025 - Id. 09e89fc ).
Regular a representação processual (Id. 67c0bf3 - 11/.fe6eef6).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVV; artigo 5º, inciso XXXVVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso VI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 840; Código de Processo Civil, artigo 493; artigo 927, inciso I; artigo 927, inciso III. - violação ao entendimento prolatado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59.
A E.
Turma assim decidiu sobre o tema: "(...) Ressalte-se que na decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da SELIC seja feita de forma composta, como parece crer a agravante.
Nesta Especializada, com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da taxa Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pela súmula acima reproduzida.
Portanto, correta a decisão ao determinar a aplicação da taxa SELIC de forma simples (...)" Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2024 - Id. 157211c ; recurso interposto em 02/02/2025 - Id. 3838fb7).
Regular a representação processual (Id. e3c9f46 ).
O juízo está garantido em Id. f43d723.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 118; SBDI-I/TST, nº 119. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso II; artigo 60, §4º, inciso II; artigo 102, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 525; artigo 535; artigo 924; artigo 925; artigo 927; artigo 1013,; Lei nº 7788/1989. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao julgamento das ADI nº 694, 2.418 e da ADI nº 3740, julgadas pelo E.
STF. - contrariedade ao julgamento do RE 611503, do E.STF. - contrariedade ao Tema 360 do STF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /glg/9149/9178 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NEIR SANT ANA SILVA - ENEL BRASIL S.A -
07/03/2025 22:34
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) NEIR SANT ANA SILVA
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07/03/2025 21:20
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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07/03/2025 21:20
Não admitido o Recurso de Revista de NEIR SANT ANA SILVA
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05/02/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 10:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/02/2025 23:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/01/2025 08:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/12/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) NEIR SANT ANA SILVA
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10/12/2024 14:46
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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10/12/2024 14:46
Conhecido o recurso de NEIR SANT ANA SILVA - CPF: *03.***.*50-97 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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20/09/2024 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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