TRT1 - 0100308-68.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:00
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 10:32
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de MARCIO SILVA ROCHA em 02/04/2025
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20/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f3e1b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Verifica este Juízo que o Autor caracterizou esta ação como AÇÃO DE CUMPRIMENTO (fase de conhecimento), cadastrando-a no sistema eletrônico com estas características, o que gera uma sucessão de procedimentos próprios deste tipo de ação, que é a implementação de direitos concedidos através de um Dissídio Coletivo.
Uma ação de cumprimento necessita uma sentença de conhecimento reconhecendo - ou não - o direito do Autor às condições ditadas na sentença do Dissídio Coletivo.
Ocorre que, de breve leitura da petição inicial, percebe-se, e o próprio Autor informa, que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - relativo ao processo 0100635-23.2019.5.01.0243, portanto uma ação de cumprimento de sentença em processo coletivo, que tem suas próprias características e procedimentos a serem seguidos.
Estes procedimentos e expedientes não são disponibilizados no sistema quando este "desconhece" o assunto tratado na ação.
O cumprimento de sentença já é ajuizado em fase de liquidação ou de execução, conforme a fase processual e a decisão de individualização da execução da sentença.
Desta forma, julgo extinto sem apreciação do mérito o presente processo, na forma do art. 485, I, e 330, IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
O Autor poderá ajuizar nova ação com a característica correta (cumprimento de sentença coletiva do processo 0100635-23.2019.5.01.0243) Custas de R$ 418,29, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 20.914,28, fixadas na forma do artigo 789, da CLT, das quais fica dispensado do recolhimento.
Não há que se falar em honorários, eis que a Ré sequer foi citada.
Na hipótese de recurso, deverá haver citação.
Intimem-se o autor.
Arquive-se o feito definitivamente. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO SILVA ROCHA -
19/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SILVA ROCHA
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19/03/2025 11:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 418,29
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19/03/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/03/2025 15:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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