TRT1 - 0101451-80.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:44
Iniciada a execução
-
25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/07/2025
-
10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de IONARA BATISTA SANTOS em 09/07/2025
-
01/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
30/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
30/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) IONARA BATISTA SANTOS
-
30/06/2025 11:51
Homologada a liquidação
-
30/06/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
28/06/2025 12:43
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
27/06/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) IONARA BATISTA SANTOS
-
10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/06/2025
-
29/05/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MDC)
-
21/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de IONARA BATISTA SANTOS em 20/05/2025
-
05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 576e446 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado, Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a 1a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, valendo o lançamento de tais informações como anotação de CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00 No mesmo prazo acima, a(s) reclamadas deverão apresentar os cálculos de liquidação, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-los no mesmo prazo (10 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IONARA BATISTA SANTOS -
02/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
02/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
02/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) IONARA BATISTA SANTOS
-
02/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
02/05/2025 15:02
Iniciada a liquidação
-
02/05/2025 15:01
Transitado em julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de IONARA BATISTA SANTOS em 03/04/2025
-
21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0db7e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 14/12/2018, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 22/07/2017 a 31/12/2022, para exercer a função de Atendente, percebendo por último salário mensal de R$1.390,73, bem como para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, à reclamante IONARA BATISTA SANTOS, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 30 dias referente a dezembro de 2023; aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional de 2018, observados os períodos imprescritos; 13º salário integral do ano de 2019, 2020 e 2021 e 2022; 13º proporcional de 2023 no importe 01/12, ante a projeção do aviso prévio; férias vencidas em dobro, acrescidas de 1/3 e observados os períodos imprescritos, referentes a 2018/2019; 2019/2020; 2020/2021, todas acrescidas de 1/3; férias vencidas simples, referente a 2021/2022 e férias proporcionais de 06/12, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio, bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho, observados os períodos imprescritos, multa de 40% sobre os depósitos.multa do art. 477 da CLT.salário família durante todo o contrato de trabalho.diferenças dos valores da quantidade passagens por dia de labor, necessários ao trajeto residência-trabalho, trabalho-residência, no número de dias trabalhados no mês, conforme declinado na inicial, podendo a reclamada proceder o desconto de 6%, no salário da reclamante. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, incluindo a projeção do aviso prévio de 45 dias ao contrato de trabalho (14/02/2023), após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
20/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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20/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) IONARA BATISTA SANTOS
-
20/03/2025 09:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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20/03/2025 09:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IONARA BATISTA SANTOS
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20/03/2025 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a IONARA BATISTA SANTOS
-
17/12/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
17/12/2024 13:35
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de IONARA BATISTA SANTOS em 12/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) IONARA BATISTA SANTOS
-
03/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
02/11/2024 20:31
Audiência de instrução designada (17/12/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/11/2024 20:31
Audiência de instrução cancelada (17/02/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/08/2024 12:09
Juntada a petição de Réplica
-
12/08/2024 12:50
Audiência de instrução designada (17/02/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/08/2024 12:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 11:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/08/2024 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/08/2024 14:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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06/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 05/06/2024
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25/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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24/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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24/05/2024 09:14
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/04/2024 11:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/04/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2024 09:36
Audiência inicial por videoconferência designada (12/08/2024 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/04/2024 14:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/04/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/04/2024 21:55
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2024 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2024 13:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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16/01/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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15/01/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/01/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) IONARA BATISTA SANTOS
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18/12/2023 18:43
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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