TST - 0140300-29.2006.5.01.0202
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73d9bec proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Embargado.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8565654 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos de id 6daceee.
Considerando que o depósito recursal tem por finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial e assegurar o recebimento das verbas salariais de natureza alimentar para o trabalhador, convolo em penhora os depósitos efetuados para fins de recurso.
Intimem-se as partes para ciência, sendo ainda a parte autora, a fim de que, em 05 (cinco) dias, venha com a indicação de seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, a fim de que a liberação de seu crédito apurado nos autos ocorra mediante transferência diretamente para sua conta bancária ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ.
Vindo, libere-se o depósito de ID 08c90ff à parte autora, por alvará, com acréscimos legais, observando a conta bancária, ora indicada, para fins de transferência.
Pela presente, fica a ré também intimada para que efetue o pagamento da diferença supracitada, no prazo de 15 dias, observando ainda os termos do art. 884 da CLT, ciente de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guias próprias (DARF, GPS e/ou GRU).
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA BRITO -
17/07/2014 14:23
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/05/2014 11:11
Baixa Definitiva
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09/05/2014 11:11
Transitado em Julgado em 09.05.2014
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23/04/2014 10:41
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/04/2014 07:00
Publicado despacho em 15.04.2014.
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14/04/2014 19:00
Negado seguimento a Recurso
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10/04/2014 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/04/2014 13:53
Conclusos para despacho
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01/04/2014 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/03/2014 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
07/03/2014 22:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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