TRT1 - 0100954-76.2023.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2025 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO T MARTINS GESTAO HOSPITALAR LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA PAULO DA SILVA em 08/09/2025
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03/09/2025 08:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO T MARTINS GESTAO HOSPITALAR LTDA
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25/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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25/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PAULO DA SILVA
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25/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 11:53
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-66 e não provido
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 16:18
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 1 Juíza Anélita 13-08-2025 ()
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14/05/2025 18:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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01/04/2025 09:39
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/03/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb2fe8 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIANA PAULO DA SILVA, HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA, SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FERNANDO T MARTINS GESTAO HOSPITALAR LTDA DESPACHO Nas razões recursais, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO (primeira reclamada) pede a concessão de gratuidade de justiça em seu favor e a consequente isenção do preparo recursal sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, de ser entidade beneficente sem fins lucrativos e que não tem condições de arcar com o preparo recursal sem comprometer sua situação financeira, encontrando-se em hipossuficiência econômica. Ocorre que o deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não é prova da insuficiência de recursos, na medida em que a sociedade não perde integralmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios como ocorre na falência. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos do Art.790, §4º da CLT e do item II da Súmula nº 463 do C.
TST, o que não restou cabalmente demonstrado.
Diante disso, na forma do entendimento consolidado na OJ nº 269 da SBDI-1 do C.
TST e do disposto no §7º do art. 99 do CPC e no parágrafo único do art. 932 do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da primeira reclamada para demonstrar de forma inequívoca sua situação de hipossuficiência econômica ou recolher as custas judiciais, sob pena de não conhecimento do apelo interposto. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
18/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:22
Convertido o julgamento em diligência
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17/03/2025 21:46
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/03/2025 19:53
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 17:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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18/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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