TRT1 - 0101046-22.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
11/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER LUIZ DA SILVA
-
10/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
10/06/2025 13:23
Iniciada a execução
-
10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de HORTI PRIME BRASIL LTDA. em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de GLAUBER LUIZ DA SILVA em 09/06/2025
-
16/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) HORTI PRIME BRASIL LTDA.
-
15/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER LUIZ DA SILVA
-
15/05/2025 09:10
Homologada a liquidação
-
14/05/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de HORTI PRIME BRASIL LTDA. em 06/05/2025
-
15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 931f10b proferido nos autos.
Intimem-se a Reclamada para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORTI PRIME BRASIL LTDA. -
14/04/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) HORTI PRIME BRASIL LTDA.
-
14/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 06:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
10/04/2025 14:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de HORTI PRIME BRASIL LTDA. em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de GLAUBER LUIZ DA SILVA em 09/04/2025
-
27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8947fd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a Reclamada a cumprir a obrigação de fazer contida na Sentença id. ec50709 : "Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada será intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder à anotação da data da extinção contratual na CTPS do reclamante (27/08/2024), bem como entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque dos valores constantes do FGTS.
Em caso de omissão quanto à anotação da baixa na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso a reclamada não entregue as guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes." DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUBER LUIZ DA SILVA -
26/03/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) HORTI PRIME BRASIL LTDA.
-
26/03/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER LUIZ DA SILVA
-
26/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
26/03/2025 12:10
Iniciada a liquidação
-
26/03/2025 12:10
Transitado em julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de HORTI PRIME BRASIL LTDA. em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de GLAUBER LUIZ DA SILVA em 21/03/2025
-
10/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec50709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por GLAUBER LUIZ DA SILVA em face de HORTI PRIME BRASIL LTDA., decide reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por culpa da reclamada no dia 27/08/2024 e julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação: a) anotação de baixa na CTPS do autor com a data de 27/08/2024; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias integrais simples de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional de 2024 (08/12); e) quantia correspondente aos depósitos faltantes do FGTS e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90) incidentes também sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); f) multa do art. 477 da CLT; g) 305 (trezentas e cinco) horas extraordinárias e seus reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, DSR e FGTS com 40%, conforme parâmetros da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada será intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder à anotação da data da extinção contratual na CTPS do reclamante (27/08/2024), bem como entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque dos valores constantes do FGTS. Em caso de omissão quanto à anotação da baixa na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso a reclamada não entregue as guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Autoriza-se a dedução do valor pago pelas dobras, no importe de R$ 3.050,00.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (13º salário proporcional, e horas extras e reflexos em férias com 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas pela ré, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), incidentes sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HORTI PRIME BRASIL LTDA. -
09/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) HORTI PRIME BRASIL LTDA.
-
09/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER LUIZ DA SILVA
-
09/03/2025 11:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
09/03/2025 11:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GLAUBER LUIZ DA SILVA
-
09/03/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUBER LUIZ DA SILVA
-
07/03/2025 16:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/03/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
17/02/2025 09:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/02/2025 16:58
Juntada a petição de Contestação
-
16/02/2025 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) HORTI PRIME BRASIL LTDA.
-
13/12/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER LUIZ DA SILVA
-
07/12/2024 07:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de GLAUBER LUIZ DA SILVA em 27/11/2024
-
18/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER LUIZ DA SILVA
-
14/11/2024 20:04
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLAUBER LUIZ DA SILVA
-
14/11/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
14/11/2024 14:08
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
14/11/2024 14:06
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 20:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/10/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/10/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER LUIZ DA SILVA
-
17/10/2024 09:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 388,44
-
17/10/2024 09:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/10/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/10/2024 15:17
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
02/10/2024 16:33
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
01/10/2024 16:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/10/2024 11:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
16/09/2024 13:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/09/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER LUIZ DA SILVA
-
11/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) HORTI PRIME BRASIL LTDA.
-
11/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER LUIZ DA SILVA
-
26/08/2024 20:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/10/2024 11:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
07/08/2024 11:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
05/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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