TRT1 - 0100231-16.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA em 05/05/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 30/04/2025
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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11/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA
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11/04/2025 22:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA sem efeito suspensivo
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07/04/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA em 04/04/2025
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04/04/2025 20:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09e97d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA em face de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) depósito de FGTS sobre aviso prévio acrescido da multa de 40% sobre o total devido; (b) multa do art. 477, §8º, da CLT; (c) multa do art. 467 da CLT; (d) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Liquidação por meros cálculos.
Juros e correção na forma da Lei, conforme abaixo.
Custas no percentual de 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após a liquidação a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SE LIGA -
21/03/2025 11:44
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (21/03/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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21/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA
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21/03/2025 11:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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21/03/2025 11:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA
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04/02/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 11:36
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (21/03/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/01/2025 11:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/01/2025 10:04
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência cancelada (25/04/2025 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/08/2024 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA em 17/05/2024
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10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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07/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA
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07/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/05/2024 15:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/05/2024 15:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/09/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/11/2023 12:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/11/2023 12:40
Audiência una por videoconferência realizada (06/11/2023 11:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/11/2023 11:12
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2023 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 11/07/2023
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29/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA em 28/06/2023
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22/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA em 21/06/2023
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20/06/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 06:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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19/06/2023 06:04
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA
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13/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:21
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA
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12/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/06/2023 19:26
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2023 11:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/06/2023 19:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/08/2023 10:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/04/2023 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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06/04/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA
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30/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA em 29/03/2023
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22/03/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA THIERS DORNELLAS ROCHA
-
21/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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09/03/2023 11:16
Audiência inicial por videoconferência designada (01/08/2023 10:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/03/2023 11:16
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/07/2023 08:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/03/2023 09:47
Audiência inicial por videoconferência designada (04/07/2023 08:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/02/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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