TRT1 - 0101166-22.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 02/06/2025
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20/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/05/2025
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15/05/2025 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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08/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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08/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MACHADO
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08/05/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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30/04/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 22:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA MACHADO em 04/04/2025
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24/03/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb50976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Liquidação por meros cálculos.
Juros e correção monetária na forma da Lei, conforme abaixo.
Custas no percentual de 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após a liquidação a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA MACHADO -
21/03/2025 11:44
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (21/03/2025 08:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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21/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MACHADO
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21/03/2025 11:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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21/03/2025 11:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA LUIZA MACHADO
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18/03/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/02/2025
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23/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 15:38
Juntada a petição de Razões Finais
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21/12/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 09:32
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/12/2024 09:58
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (21/03/2025 08:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/12/2024 09:58
Audiência una por videoconferência realizada (13/12/2024 10:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/12/2024 20:22
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2024 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/11/2024
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20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/11/2024
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19/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 18/11/2024
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12/11/2024 18:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA MACHADO em 11/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA MACHADO em 07/11/2024
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07/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/11/2024 13:36
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 05:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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31/10/2024 05:53
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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31/10/2024 05:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MACHADO
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28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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25/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MACHADO
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25/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 09:44
Audiência una por videoconferência designada (13/12/2024 10:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/10/2024 09:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/04/2025 09:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 20/08/2024
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20/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/08/2024
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19/08/2024 18:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município de Paracambi)
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16/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 15/08/2024
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07/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA MACHADO em 06/08/2024
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07/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA MACHADO em 06/08/2024
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30/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
29/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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29/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MACHADO
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26/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
26/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MACHADO
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26/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/07/2024 14:52
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2025 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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