TRT1 - 0100515-18.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de LIMA PESSOA TRANSPORTES LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUAN DOS SANTOS FIRMINO em 21/08/2025
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07/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LIMA PESSOA TRANSPORTES LTDA
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06/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DOS SANTOS FIRMINO
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21/07/2025 14:47
Conhecido o recurso de LUAN DOS SANTOS FIRMINO - CPF: *66.***.*42-07 e não provido
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10/07/2025 18:46
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 19:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 19:24
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 16 - 07 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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07/06/2025 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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09/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7114954 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERIKS QUEINTIL MIRANDA (reclamante) para absolver a reclamada LIMA PESSOA TRANSPORTES LTDA, dos termos da demanda. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.440,78, calculadas sobre o valor da causa, de R$72.038,82, dispensado.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUAN DOS SANTOS FIRMINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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