TRT1 - 0100342-74.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/07/2025 15:46
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de DINISA-SUL DISTRIBUIDORA NITEROI DE VEICULOS LTDA
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21/07/2025 15:46
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO ANGELO VIANNA BONVICINO
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21/07/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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21/07/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 19:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/07/2025 09:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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15/07/2025 09:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/07/2025 12:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/07/2025 15:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/07/2025 12:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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02/07/2025 07:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/07/2025 11:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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01/07/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANGELO VIANNA BONVICINO
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10/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) DINISA-SUL DISTRIBUIDORA NITEROI DE VEICULOS LTDA
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10/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANGELO VIANNA BONVICINO
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06/06/2025 16:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/07/2025 11:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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05/06/2025 21:32
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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05/06/2025 15:10
Convertido o julgamento em diligência
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05/06/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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05/06/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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03/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b417999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de item “e”, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e condeno de DINISA-SUL DISTRIBUIDORA NITEROI DE VEICULOS LTDA a adimplir LEONARDO ANGELO VIANNA BONVICINO, conforme parâmetros traçados na fundamentação supra e marco prescricional fixado, e indeferir as demais postulações: diferenças salariais integração das comissões variáveis mensais;horas extras e reflexos;indenização correspondente ao período suprimido de 40(quarenta) minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho - art. 71,§4o, da CLT;indenização por dano moral – R$50.000,00honorários advocatícios. Deverá a reclamada remover todas as publicações do autos nas redes sociais e demais veículos de mídia, comprovando-se nos autos com o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00 em favor do autor.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C.
STF , na ADC n. 58, de maneira que a indenização por dano morais incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030).
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$4.500,00, calculadas sobre R$225.000,00, valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 18 de março de 2025. SIMONE POUBEL LIMA JUÍZA TITULAR DO TRABALHO SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ANGELO VIANNA BONVICINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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