TRT1 - 0101824-55.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:58
Arquivados os autos definitivamente
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15/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 25/04/2025
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04/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DIVANIA LOPES DA SILVA em 03/04/2025
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26/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec2b1e proferida nos autos.
DECISÃO O Município reclamado arguiu a incompetência material dessa especializada ao argumento de que a pretensão da parte reclamante envolve contrato de trabalho de natureza jurídico-administrativa, pois a contratação a trabalhadora se deu em razão de necessidade temporária e de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX, da CRFB/88, Lei Municipal nº 471/2009.
Analiso.
O art. art. 114, I, da CRFB/88, conferiu à Justiça do Trabalho ampla competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, mesmo em face dos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, logo, em um primeiro momento, a matéria sobre a qual versa a lide seria da competência desta justiça.
Ocorre que, o E.
STF, no julgamento da ADI nº 3.395-6, conferiu interpretação restritiva ao referido dispositivo constitucional para determinar que a competência dessa Justiça Especializada não abrange causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
A decisão, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui força vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103, § 2º, da CRFB/88, devendo ser fielmente observada.
Acrescento que até mesmo no âmbito da Corte Superior trabalhista, a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar estas demandas vem sendo afastada, bastando que contenham quaisquer pedidos e/ou causas de pedir fundadas em regime jurídico-administrativo, mesmo que haja pleitos de pagamento de verbas estritamente trabalhistas.
Nesse sentido, as jurisprudências envolvendo trabalhadores contratados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: AGRAVO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
CONTRATO NULO.
PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
CONTRATO NULO.
PROVIMENTO.
Ante possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
CONTRATO NULO.
PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público.
Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista.
Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal.
No caso, o Tribunal Regional consignou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade de contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, sem observância de prévio concurso público.
Dessa forma, considerando a nulidade do contrato da autora, em face da exigência do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, concluiu que seria o caso de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 1 do TRT da 16ª Região.
Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada.
Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal .
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 0017119-40.2021.5 .16.0010, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequar a decisão regional à tese firmada em sistema de repercussão geral, decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) proferida no bojo das ADI nº 3 .395-6, recomendando-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13 .467/2017.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO , APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Sustenta o reclamado que a relação jurídica mantida com a reclamante possuía natureza jurídica administrativa, firmada por meio de contrato administrativo.
Alega que, tratando-se de contrato temporário com a administração pública, por excepcional interesse público e de acordo com o regime jurídico de servidores públicos, não são devidos depósitos de FGTS.
O TRT concluiu que a Justiça do Trabalho seria competente para decidir a lide porque: a) a competência seria fixada pelo pedido e pela causa de pedir; b) a mera alegação da defesa quanto ao vínculo de natureza jurídico administrativa não conduz à incompetência desta Especializada, mas, se comprovada, à improcedência da demanda, em decisão de cunho meritório .
Nese contexto, a Corte Regional decidiu que teria havido contrato nulo sem concurso público na vigência da CF/88.
Todavia, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que verse sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988).
O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se, afinal, essa contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou , não , (Reclamação nº 5381-4) .
No caso concreto, portanto, a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência constitucional do STF, caracterizada afronta ao inciso I do art. 114 da CF.
Transcendência Política reconhecida.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0001128-22.2016.5.05 .0037, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 17/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO.
ADI 3395.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Constada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido.
Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO.
ADI 3395.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Cinge-se a questão controvertida a definir a competência para apreciar e julgar as demandas nas quais se discute tanto a existência, quanto a própria validade e eficácia da contratação temporária da trabalhadora, após a promulgação da Constituição Federal sem a prévia aprovação em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl. 55 .729/MA, expressamente afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fixando o entendimento de que compete apenas à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.
Assim, tendo a Corte de origem mantido a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a validade e eficácia da contratação temporária firmada entre o Estado do Maranhão e a trabalhadora, sua decisão acabou por ir de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte, violando, assim, a disposição inserta no art. 114, I, da Constituição Federal.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0016247-06.2018.5.16.0018, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2023) No caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho firmado entre a autora e o Município réu foi um contrato por prazo determinado, precedido de concurso público, com base na Lei 471/2009, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, tratando-se de contrato temporário, logo, enquadra-se no art. 37, inciso IX, da CRFB/88, sendo contrato de natureza jurídico-administrativa.
Pelo exposto, por disciplina judiciária, curvo-me à jurisprudência do E.
STF e do C.
TST, no sentido de que os trabalhadores temporários serão sempre vinculados à administração pública (direta ou indireta) através de regime jurídico-administrativo e, em razão disso, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, devendo o processo ser remetido à Justiça Comum desta Comarca.
ITAPERUNA/RJ, 25 de março de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIVANIA LOPES DA SILVA -
25/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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25/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) DIVANIA LOPES DA SILVA
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25/03/2025 10:25
Declarada a incompetência
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25/03/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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20/03/2025 17:43
Juntada a petição de Réplica
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14/03/2025 07:10
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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13/03/2025 10:38
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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07/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) DIVANIA LOPES DA SILVA
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25/10/2024 14:29
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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18/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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18/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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