TRT1 - 0100501-84.2019.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/05/2025 12:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) NEXWAY LOGISTICA LTDA
-
02/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/04/2025 12:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 336bbd0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TIAGO DIEGO FRANCISCO Recorrido(a)(s): NEXWAY LOGÍSTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/10/2024 - Id. 047ecb8 ; recurso interposto em 06/11/2024 - Id. 3093aa4 ).
Regular a representação processual (Id. f91318d e 2a4416b ).
Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça na sentença de Id 3c00383.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica contrariedade à súmula indicada acima.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados pelo artigo 896, "a", da CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Não se verifica, também, contrariedade à súmula indicada acima.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /lcv/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DIEGO FRANCISCO -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DIEGO FRANCISCO
-
21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de TIAGO DIEGO FRANCISCO
-
28/01/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 12:00
Encerrada a conclusão
-
08/11/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 09:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA. em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
21/10/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DIEGO FRANCISCO
-
17/10/2024 16:15
Conhecido o recurso de TIAGO DIEGO FRANCISCO - CPF: *27.***.*30-69 e não provido
-
03/10/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16/10/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
17/09/2024 08:23
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/08/2024 15:08
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
19/08/2024 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2024 08:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
07/08/2024 08:14
Proferida decisão
-
07/08/2024 08:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
07/08/2024 08:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/08/2024 08:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA. em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de TIAGO DIEGO FRANCISCO em 03/07/2024
-
21/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
20/06/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DIEGO FRANCISCO
-
20/06/2024 13:08
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
20/06/2024 13:07
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
20/06/2024 13:07
Encerrada a conclusão
-
20/06/2024 13:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
20/06/2024 13:06
Encerrada a conclusão
-
20/06/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
20/02/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101333-03.2024.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joselito da Costa Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2024 21:45
Processo nº 0100213-95.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia dos Santos Machado de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2024 16:33
Processo nº 0100975-22.2023.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Assumpcao Cruz Lobato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2023 21:19
Processo nº 0100501-84.2019.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Silva Rojas Valera
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2019 13:01
Processo nº 0100501-84.2019.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Everton Filipe Vieira da Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 13:37