TRT1 - 0101058-14.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 18:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LIANE GARRETANO LIMA
-
19/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
18/08/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 16:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 0518e21) para Manifestação
-
14/08/2025 12:00
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
13/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LIANE GARRETANO LIMA
-
12/08/2025 15:26
Homologada a liquidação
-
12/08/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
07/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
28/06/2025 04:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2025
-
11/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/06/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) LIANE GARRETANO LIMA
-
27/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
23/05/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b3fc0a proferido nos autos.
Junte a reclamada, em 20 dias, as cópias dos documentos requeridos pela reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
29/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025
-
25/03/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 679605a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de execução que tem por objetivo dar cumprimento à sentença proferida nos autos de ação coletiva de nº 061800-76.1994.5.01.0037, que condenou o Banco Itaú Unibanco ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos índices de reajuste previstos em convenção coletiva de 01/09/1993 a 31/08/1994.
A executada apresenta impugnação à ação individual de execução com as razões contidas no ID 6c43b08.
Da prescrição.
O Banco Itaú argui a prescrição total e parcial da presente ação de cumprimento.
O juízo da 37ª VT resolveu extinguir o processo coletivo, em 07/11/2019, em razão de haver dificuldade para processamento da liquidação e da execução de todos os substituídos, determinando que as ações de execução fossem distribuídas individualmente.
Nesse contexto, somente a partir dessa data, deu-se início ao prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos, qual seja, o quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal c/c Súmula 150, do STF, pois anteriormente, a execução coletiva ainda se encontrava em curso.
Destaco que, tanto na ação ordinária, quanto na ação de cumprimento, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o princípio da actio nata.
Como a presente ação individual de execução foi ajuizada em 09/09/2024, antes do decurso do prazo de cinco anos a contar da data da decisão proferida na ação coletiva (07/11/2019), impõe-se o afastamento da preliminar de prescrição extintiva do feito.
Além disso, não se vislumbra no caso sob exame eventual hipótese de aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que, a teor do art. 11-A da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, a fluência do prazo prescricional se inicia a partir do descumprimento da determinação judicial no curso da execução, o que não foi comprovado na presente ação individual de execução.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT.
Da incompetência do juízo e da ilegitimidade ativa.
Afirma a executada que o exequente pretende “escapar” da execução que entende que deve ser processada nos autos da ação coletiva.
Afirma, que o exequente não preenche os requisitos definidos na ação coletiva, por não ter informado que já foram efetuados pagamentos de valores decorrentes da condenação, no processo originário, conforme despacho exarado em 03/04/2018, valores não comprovados, nem deduzidos nos presentes autos, requerendo que, por esse motivo, o processo seja extinto sem resolução do mérito, porque, além disso, o executado sequer informou que pretendia ajuizar ação individual.
Sem razão o executado, porque conforme comprova a decisão juntada no ID 922cdb9, a ação principal nº 061800-76.1994.5.01.0037, foi extinta no juízo de origem, que determinou que os substituídos processuais ajuizassem ações individuais de cumprimento de sentença, fato que inviabiliza o prosseguimento da execução no bojo da ação coletiva, como pretende o banco executado.
Mesmo que assim não fosse, de acordo com o Precedente nº 32 do Órgão Especial deste Tribunal, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. Diante disso, afasto a alegação de incompetência deste juízo para processar a presente ação individual de execução.
Sob o mesmo fundamento, rejeito o requerimento do réu de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão do recurso interposto pelo sindicato-autor para manter o processamento da execução nos autos da ação coletiva.
Com relação a alegação de pagamento de valores, incumbe ao executado comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito do exequente.
Cabendo, portanto, ao mesmo comprovar os valores pagos ao credor na ação coletiva, o que inclusive pode fazer durante a fase de liquidação do título.
Sendo certo que os valores comprovadamente pagos ao exequente deverão ser deduzidos do valor devido .
Diante disso, afasto a alegação de ilegitimidade do exequente.
Ultrapassadas estas questões, intime-se o polo ativo a apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução.
Vindo os cálculos, dê-se vista ao executado para impugnação somente aos cálculos apresentados, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, encaminhe-se à Contadoria para verificação . RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIANE GARRETANO LIMA -
19/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LIANE GARRETANO LIMA
-
19/03/2025 15:01
Proferida decisão
-
18/03/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
18/03/2025 16:28
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/01/2025 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
22/01/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LIANE GARRETANO LIMA
-
17/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
17/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
27/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:11
Juntada a petição de Impugnação
-
16/09/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
10/09/2024 11:34
Iniciada a liquidação
-
09/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100182-92.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Freitas de Figueiredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2024 23:10
Processo nº 0101390-88.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Agenor Mario Souza de Azeredo Coutinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 17:56
Processo nº 0101515-42.2017.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2025 15:11
Processo nº 0101367-45.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz de Oliveira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2024 09:21
Processo nº 0100363-94.2025.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Jose Pilonetto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 12:58