TRT1 - 0100100-58.2023.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 10:18
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI DA SILVA INACIO
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02/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/04/2025 15:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d65e0f6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S/A RENAVE Recorrido(a)(s): SIDNEI DA SILVA INACIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, especificamente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o disposto no inciso IV do referido artigo.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE DEMISSÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 408.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls 55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE -
21/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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21/03/2025 12:41
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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28/01/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 15:59
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 07:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/12/2024 07:57
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 80f0e31) para Recurso de Revista
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIDNEI DA SILVA INACIO em 28/11/2024
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22/11/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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08/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI DA SILVA INACIO
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07/11/2024 12:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE - CNPJ: 42.***.***/0001-20
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04/10/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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17/09/2024 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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22/08/2024 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI DA SILVA INACIO
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14/08/2024 17:03
Convertido o julgamento em diligência
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13/08/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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13/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 12/08/2024
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13/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SIDNEI DA SILVA INACIO em 12/08/2024
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07/08/2024 12:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 174982c) para Embargos de Declaração
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07/08/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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30/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI DA SILVA INACIO
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25/07/2024 15:44
Conhecido o recurso de SIDNEI DA SILVA INACIO - CPF: *29.***.*57-40 e provido em parte
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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17/06/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 08:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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