TRT1 - 0000928-34.2012.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) VISE SERVICOS LTDA
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29/07/2025 15:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Marcio de Lima Rangel sem efeito suspensivo
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10/07/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/07/2025 11:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) Marcio de Lima Rangel
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26/06/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
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25/06/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de Marcio de Lima Rangel em 21/05/2025
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28/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e6f323 proferido nos autos.
Tendo em vista o decurso in albis do prazo das prévias intimações, a revelar, pois, eventual ausência de interesse das partes na digitalização dos autos em razão das circunstâncias do presente feito, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se vista à parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia (CPC, art. 924, III). 2.
Em sendo peticionado e, no melhor dos empenhos para uma atuação conjunta entre partes, advogados e Poder Judiciário, que devem sempre caminhar na mesma direção, pode a parte, em observância ao princípio da concentração dos atos processos e economia processual, acostar as peças digitalizadas. 3.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento dos autos com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Marcio de Lima Rangel -
27/03/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) Marcio de Lima Rangel
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27/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de Marcio de Lima Rangel em 27/02/2025
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06/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) Marcio de Lima Rangel
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05/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/11/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de Marcio de Lima Rangel em 29/10/2024
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07/10/2024 18:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA RANGEL
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04/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA RANGEL
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03/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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23/09/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2024 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2024 14:59
Expedido(a) Mandado de Busca e Apreensão a(o) REJANE HELENA MARIANO PINEL
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05/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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06/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de Marcio de Lima Rangel em 05/06/2024
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22/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de Marcio de Lima Rangel em 21/05/2024
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27/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA RANGEL
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26/04/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA RANGEL
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07/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de Marcio de Lima Rangel em 06/03/2024
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09/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) Marcio de Lima Rangel
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08/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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23/11/2023 13:10
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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