TRT1 - 0100697-33.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2025
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2025
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2025
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2025
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2025
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2025
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO TARGET OFFICES & MALL
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09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MEGA ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
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09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON ESTEVAO DOS SANTOS
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20/08/2025 12:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - CNPJ: 27.***.***/0001-31
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20/08/2025 12:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO TARGET OFFICES & MALL - CNPJ: 25.***.***/0001-46
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20/08/2025 12:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDERSON ESTEVAO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*30-57
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13/08/2025 12:42
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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10/08/2025 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 19:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO TARGET OFFICES & MALL em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MEGA ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 24/04/2025
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24/04/2025 23:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 23:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5f963e proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: EDERSON ESTEVAO DOS SANTOS RECORRIDOS: MEGA ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S.A,.
CONDOMÍNIO TARGET OFFICES & MALL, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, intimem-se as partes para manifestações.
Prazo de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDERSON ESTEVAO DOS SANTOS -
08/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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08/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO TARGET OFFICES & MALL
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08/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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08/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MEGA ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
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08/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON ESTEVAO DOS SANTOS
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08/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MEGA ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 04/04/2025
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04/04/2025 10:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/04/2025 19:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 21:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100697-33.2021.5.01.0004 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: EDERSON ESTEVAO DOS SANTOS RECORRIDO: MEGA ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CONDOMINIO TARGET OFFICES & MALL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) condenar a primeira reclamada ao pagamento: a) da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes aos intervalos de suspensão contratual nos períodos de 30/06/2020 a 30/08/2020 e de 02/11/2020 a 02/01/2020, nos termos do pedido "4" e "4.1" da inicial; b) de um adicional de 20% da remuneração do autor, a título de diferenças salariais por acúmulo de funções, durante todo período trabalhado, bem como reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e indenização de 40%; c) condenar pagamento de indenização pela ausência de fornecimento do café da manhã no valor de R$10,00 (dez reais) por dia de trabalho e das diferenças à título de vale alimentação, nos termo dos pedidos "5" e "6" da petição inicial; d) do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias (com 1/3), décimos terceiros salários e FGTS acrescido de 40% e para; e) dos honorários advocatícios devidos ao patronos da parte autora, majorados para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e 2) condenar, subsidiariamente ao pagamento dos créditos, a terceira reclamada (Condomínio Target Offices & Mall) referente ao período de março/2020 a maio/2020, a quarta reclamada (Petrobras) referente ao período de junho/2020 a dezembro/2020, e a quinta reclamada (Engeprom) referente ao período de novembro de 2020 a março de 2021; nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c.
Tribunal Superior do Trabalho. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título. Custas de R$600,00 (seiscentos reais), pelas rés, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 ora arbitrado à condenação, tendo em vista a majoração realizada nesta instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDERSON ESTEVAO DOS SANTOS -
21/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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21/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO TARGET OFFICES & MALL
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21/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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21/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MEGA ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
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21/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON ESTEVAO DOS SANTOS
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14/03/2025 12:27
Conhecido o recurso de EDERSON ESTEVAO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*30-57 e provido em parte
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08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:16
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
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13/11/2024 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 11:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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