TRT1 - 0100470-20.2023.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/06/2025
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11/06/2025 13:18
Juntada a petição de Contraminuta
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11/06/2025 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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02/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA DIOGO DA SILVA
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29/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/05/2025 11:43
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 976299b) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 23:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - Município)
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TANIA MARIA DIOGO DA SILVA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 15/04/2025
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02/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c1e838 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE PARACAMBI Recorrido(a)(s): 1. TÂNIA MARIA DIOGO DA SILVA 2. RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se que não se verifica afronta à reserva de plenário, uma vez que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (tema 1.118).
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação à decisão vinculante do STF no tema 1.118.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, dou seguimento ao apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Taxa SELIC.
Alegação(ões): - violação ao art. 3º da EC 113/2022.
Declarou o STF em 14/03/2013, no julgamento das ADI's 4357/DF e 4425/DF, a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei 11960/2009, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9494/97.
Veja-se, a propósito, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, externado nos autos do RR-32100-27.2012.5.17.0151: "(...) o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, o qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o que também corrobora a conclusão de que os juros de mora incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública devem seguir a base normativa legal aplicável aos devedores privados em geral, seja ela devedora subsidiária ou não.
Incólumes, pois, os artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 5º, II, e 37, caput, da CF/88." Ademais, estando a decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na OJ 382 da SDI-1 do TST, a teor do disposto na Súmula 333 do TST, não há como admitir o recurso, no particular.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA DIOGO DA SILVA -
31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA DIOGO DA SILVA
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31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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31/03/2025 22:57
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE PARACAMBI
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27/01/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 15:40
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 09:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/11/2024 15:22
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - Municipio)
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de TANIA MARIA DIOGO DA SILVA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/10/2024
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03/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA DIOGO DA SILVA
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02/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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02/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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25/09/2024 10:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACAMBI - CNPJ: 29.***.***/0001-02 e não provido
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 13-09-2024 ()
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16/08/2024 23:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 23:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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16/08/2024 22:58
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 22:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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09/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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