TRT1 - 0100097-82.2018.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:11
Registrada a exclusão de dados de JULIO PINHEIRO DE CARVALHO JUNIOR no BNDT
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24/04/2025 13:11
Registrada a exclusão de dados de ARKITEC BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL - EIRELI no BNDT
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 14/04/2025
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf884b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de hipótese de aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A, da CLT.
No processo do trabalho é cabível a prescrição intercorrente nos casos de paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente.
Assim, a prescrição surge pela inércia do titular do crédito judicial que não realiza as diligências necessárias, tendo por objetivo evitar a perpetuação da execução.
Vale frisar que a intimação do autor na forma do art. 921, § 5º,do CPC, já na fase de decretação da prescrição intercorrente visa, somente, que este indique a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da execução.
Se negativa essa demonstração, a prescrição é reconhecida de ofício.
Neste momento, não pode o autor indicar meios executórios, visto que já decorrido o biênio prescricional. É importante assinalar, ainda, que a suspensão pelo prazo de 1ano diz respeito aos processos em que a União Federal for parte, como nas execuções fiscais.
O entendimento do Juízo é que, nos demais processos, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 não é omissa e prevê regulamentação própria,cogitando tão somente do instituto da prescrição intercorrente após dois anos de descumprimento da ordem judicial em fase de execução, sem qualquer previsão de prévia suspensão do feito por 1 ano.
Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
E mais, nos §§ 1º e 2º do artigo acima mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição.
No caso em tela, tendo o exequente sido intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução, permanecendo inerte, deixando o processo sem andamento por mais de 2 anos, sem fornecer elementos ao juízo para prosseguimento do feito, ocorrendo assim, abandono da execução por parte do exequente.
Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes, sendo vedada a execução "ex officio", salvo, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado; o que não é o caso.
Configurada, pois, a prescrição intercorrente, declaro EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015 c/c artigo 11-A da CLT.
Decorrido o prazo legal, excluam-se os executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como levantem-se eventuais restrições.
Dispensa-se o recolhimento das custas (Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda).
Intimem-se.
Decorrido o prazo, ao arquivo com baixa.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS -
31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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31/03/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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30/03/2025 18:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/03/2025 18:24
Desarquivados os autos
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10/03/2023 09:30
Arquivados os autos provisoriamente
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01/03/2023 00:19
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 28/02/2023
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19/01/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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17/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 08/12/2022
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12/11/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
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12/11/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 08:42
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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24/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 13/10/2022
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05/10/2022 20:59
Juntada a petição de Manifestação (PENHORA)
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20/09/2022 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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19/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 12/09/2022
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19/08/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
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19/08/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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18/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 17/08/2022
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09/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/08/2022 10:42
Registrada a inclusão de dados de JULIO PINHEIRO DE CARVALHO JUNIOR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/08/2022 06:29
Juntada a petição de Manifestação (RENAJUD)
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15/07/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
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15/07/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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14/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 08/07/2022
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14/06/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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13/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 22:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/04/2022 02:48
Decorrido o prazo de JULIO PINHEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 20/04/2022
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25/03/2022 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2022
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25/03/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:23
Expedido(a) edital a(o) JULIO PINHEIRO DE CARVALHO JUNIOR
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15/03/2022 14:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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10/03/2022 11:16
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/03/2022 11:16
Encerrada a conclusão
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10/03/2022 11:16
Registrada a inclusão de dados de ARKITEC BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/03/2022 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de JULIO PINHEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2022
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07/12/2021 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIO PINHEIRO DE CARVALHO JUNIOR
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02/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/12/2021 09:07
Encerrada a conclusão
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01/12/2021 06:45
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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01/12/2021 06:18
Juntada a petição de Manifestação (penhora)
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30/11/2021 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 13/09/2021
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03/09/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
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03/09/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 15:53
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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31/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/08/2021 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
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31/08/2021 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 23:38
Juntada a petição de Manifestação (CONSULTA)
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30/08/2021 09:29
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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30/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 26/08/2021
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04/08/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
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04/08/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 17:56
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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02/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/07/2021 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2021 21:27
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ARKITEC BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL - EIRELI
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09/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 08/07/2021
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07/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/07/2021 01:19
Juntada a petição de Manifestação (PENHORA PORTAS A DENTRO)
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18/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 17/06/2021
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16/06/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
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16/06/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 15:36
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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08/06/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/06/2021 07:33
Juntada a petição de Manifestação (renajud e infojud)
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26/05/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
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26/05/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 16:44
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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24/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 02/10/2020
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25/09/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
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25/09/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 24/09/2020
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24/09/2020 11:59
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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24/09/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/09/2020 16:39
Iniciada a execução
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22/09/2020 16:11
Juntada a petição de Manifestação (penhora e ofício)
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22/09/2020 00:10
Decorrido o prazo de ARKITEC BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL - EIRELI em 21/09/2020
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17/09/2020 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2020
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17/09/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2020
-
17/09/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 18:21
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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15/09/2020 18:21
Expedido(a) edital a(o) ARKITEC BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL - EIRELI
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08/09/2020 22:50
Juntada de Outros documentos
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08/09/2020 18:03
Homologada a liquidação
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07/09/2020 18:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/08/2020 22:38
Juntada a petição de Manifestação (HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS)
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05/08/2020 15:10
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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11/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 10/07/2020
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18/06/2020 00:19
Decorrido o prazo de ARKITEC BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL - EIRELI em 17/06/2020
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03/06/2020 13:15
Publicado(a) o(a) Edital em 03/06/2020
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03/06/2020 13:15
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2020 18:25
Expedido(a) edital a(o) ARKITEC BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL - EIRELI
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31/05/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/05/2020 22:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (cálculos)
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23/03/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
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23/03/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2020 17:52
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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18/03/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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30/01/2020 00:05
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 29/01/2020
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22/01/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2020
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22/01/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 09:48
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/01/2020 09:48
Iniciada a liquidação
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10/01/2020 12:15
Transitado em julgado em 15/08/2019
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25/08/2019 19:13
Decorrido o prazo de ARKITEC BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL - EIRELI em 15/08/2019
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24/07/2019 00:09
Publicado(a) o(a) Edital em 24/07/2019
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24/07/2019 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 00:30
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 25/03/2019 23:59:59
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28/02/2019 00:52
Decorrido o prazo de ARKITEC BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL - EIRELI - EPP em 27/02/2019 23:59:59
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28/02/2019 00:52
Decorrido o prazo de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS em 27/02/2019 23:59:59
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15/02/2019 02:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2019
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15/02/2019 02:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2019 02:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2019
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15/02/2019 02:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2019 14:13
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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10/01/2019 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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10/01/2019 14:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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10/01/2019 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de NIVALDINO MACEDO DOS SANTOS
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05/11/2018 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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31/10/2018 14:02
Audiência inicial realizada (31/10/2018 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/10/2018 17:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/09/2018 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2018 14:40
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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25/09/2018 14:40
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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25/09/2018 14:37
Audiência inicial designada (31/10/2018 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/09/2018 12:55
Audiência inicial realizada (25/09/2018 10:05 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/07/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 12:17
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
18/06/2018 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2018 16:22
Audiência inicial realizada (13/06/2018 09:35 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/06/2018 09:58
Audiência inicial redesignada (25/09/2018 10:05 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/06/2018 19:38
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2018 11:06
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
26/02/2018 11:03
Audiência inicial designada (13/06/2018 09:35 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/02/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 15:12
Conclusos os autos para decisão Geral a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
21/02/2018 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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