TRT1 - 0101250-89.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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10/05/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/05/2025
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28/04/2025 15:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de SAULO DA SILVA OLIVEIRA em 11/04/2025
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29/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1db2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro que se aplica à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os mesmos privilégios processuais destinados à Fazenda Pública, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação ao pedido relativo à contribuição para a POSTALPREV, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, DECLARO prescritas, ficando excluídas da condenação, as parcelas anteriores a 18/10/2019, em virtude da incidência da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF.
Excetuo deste prazo prescricional as parcelas da condenação referentes aos depósitos do FGTS, cuja prescrição observará a regra de transição prevista pelo STF quando do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014, rejeito as preliminares de inépcia e de litispendência e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SAULO DA SILVA OLIVEIRA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT, devendo a reclamada cumprir as seguintes obrigações: adicional de distribuição e/ou coleta (AADC), no valor correspondente à 30% de seu salário-base, correspondente às parcelas vencidas, no período imprescrito e vincendas até o efetivo restabelecimento do pagamento da parcela bem como o adicional de periculosidade do art. 193, §4º da CLT, referente ao período imprescrito. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Concedo ao Reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária na forma da legislação vigente.
Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios.
Custas pelo Reclamado no valor de R$ 155,90, calculadas sobre o importe de R$ 7.794,92, valor arbitrado à condenação para este efeito, sendo, contudo, isento o réu do recolhimento.
Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAULO DA SILVA OLIVEIRA -
27/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA SILVA OLIVEIRA
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27/03/2025 09:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 155,90
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27/03/2025 09:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAULO DA SILVA OLIVEIRA
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27/03/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a SAULO DA SILVA OLIVEIRA
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13/02/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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06/02/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA SILVA OLIVEIRA
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30/01/2025 05:41
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/01/2025
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29/01/2025 13:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/10/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/10/2024 13:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/10/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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21/10/2024 11:09
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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21/10/2024 11:09
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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18/10/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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