TRT1 - 0100951-19.2022.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8090aa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO os embargos para: – sanando o erro material apontado, retificar os dados do Reclamante para constar que exerceu o cargo de Diretor de Compras da COPROSUMO, no período de 29 de outubro de 2022 a 24 de janeiro de 2024; – e suprindo a omissão, fixar que a reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.
Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EUROFARMA LABORATORIOS S.A. -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd5079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO DE FRANCA FERREIRA em face de EUROFARMA LABORATORIOS S.A.. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro o benefício de justiça gratuita ao Reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas, pelo reclamante, no montante de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação, para os devidos fins, dispensado. Notifiquem-se as partes.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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