TRT1 - 0100854-41.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/07/2025 14:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITOR LOPES DE ANDRADE DOS SANTOS em 23/07/2025
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23/07/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2025 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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12/07/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BIO-SERVICE PROPOSTAS AMBIENTAIS LTDA
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09/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LOPES DE ANDRADE DOS SANTOS
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04/07/2025 12:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BIO-SERVICE PROPOSTAS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-03
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10/06/2025 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 13:00 AdiMesa 13h ()
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15/05/2025 12:06
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/05/2025 12:17
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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27/04/2025 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de VITOR LOPES DE ANDRADE DOS SANTOS em 14/04/2025
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07/04/2025 09:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100854-41.2022.5.01.0078 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: VITOR LOPES DE ANDRADE DOS SANTOS, BIO-SERVICE PROPOSTAS AMBIENTAIS LTDA RECORRIDO: BIO-SERVICE PROPOSTAS AMBIENTAIS LTDA, VITOR LOPES DE ANDRADE DOS SANTOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar suscitada pela Ré e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor para deferir o benefício da gratuidade de justiça em favor do obreiro; deferir a integração do salário extrafolha no montante vindicado na exordial; deferir o pagamento da complementação salarial pelo acúmulo de funções, no importe de 40% sobre o salário-base, de maio de 2020 até a sua dispensa, com as suas repercussões; deferir o pagamento de 40 minutos extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo para refeição; deferir o pagamento das verbas rescisórias; afastar o desconto da quantia consignada no documento de ID. 5f294c1; deferir a devolução dos descontos a título de vale-transporte; deferir as férias, em dobro; deferir o pagamento da remuneração referente ao período em que teria havido a suspensão contratual na pandemia; deferir a devolução do desconto indevido efetuado a título de avaria no automóvel alugado; deferir o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); deferir a majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor resultante da liquidação; e afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Ré para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor da causa, por não configurada a mácula da litigância de má-fé; na forma do voto.
Para efeito da apuração da correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais ora deferida, há de ser observada a dicção da Súmula 439, do Colendo TST, com a adequação à interpretação conferida no julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59, com a incidência da Taxa Selic composta da data da fixação do valor da indenização até a quitação da dívida, para efeito da atualização monetária; além da apuração dos juros de mora de 1% ao mês calculados da data do ajuizamento da ação até a satisfação do crédito reconhecido na presente demanda.
Em razão do provimento parcial do apelo do obreiro, elevo o valor da condenação para R$50.000,00, com custas de R$1.000,00; que deverão ser suportadas pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANA CRISTINA MACHADO DA FONSECA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR LOPES DE ANDRADE DOS SANTOS -
31/03/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) BIO-SERVICE PROPOSTAS AMBIENTAIS LTDA
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31/03/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LOPES DE ANDRADE DOS SANTOS
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26/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de VITOR LOPES DE ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *51.***.*12-64 e provido em parte
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26/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de BIO-SERVICE PROPOSTAS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-03 e provido em parte
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 08:20
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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04/02/2025 21:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2024 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/11/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2024 21:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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