TRT1 - 0101413-35.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA
-
12/09/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIA DE LIMA
-
12/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
08/09/2025 20:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/06/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/06/2025 04:11
Decorrido o prazo de MARCELO FARIA DE LIMA em 27/06/2025
-
11/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA
-
10/06/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIA DE LIMA
-
10/06/2025 17:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 17:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
09/06/2025 15:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
27/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARCELO FARIA DE LIMA em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA
-
26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIA DE LIMA
-
26/05/2025 09:32
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA
-
23/05/2025 21:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
23/05/2025 10:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA
-
09/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIA DE LIMA
-
09/05/2025 16:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA
-
08/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/05/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b7d68a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante arts. 897-A, §2º CLT e 1023, §2º, CPC/2015.
Vindo a manifestação e/ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Juiz vinculado para decisão. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA -
24/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA
-
24/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIA DE LIMA
-
24/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
23/04/2025 08:07
Encerrada a conclusão
-
23/04/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO FARIA DE LIMA em 22/04/2025
-
31/03/2025 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8afdf0 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de Id 6b33af1 e os cálculos atualizados de Id a1e9cea, por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 31/03/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 118.674,88 (+) INSS Consolidado: R$ 1.440,10 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 17.860,70 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 137.975,68 (-) Saldo Atualizado do Depósito Recursal: R$ 13.133,46 (=) DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$ 124.842,22 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 124.842,22, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. LAB RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA -
21/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA
-
21/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIA DE LIMA
-
21/03/2025 14:34
Homologada a liquidação
-
21/03/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
14/03/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIA DE LIMA
-
27/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO FARIA DE LIMA em 24/02/2025
-
11/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA
-
10/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIA DE LIMA
-
10/02/2025 11:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO FARIA DE LIMA
-
05/02/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA
-
14/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIA DE LIMA
-
14/01/2025 10:23
Proferida decisão
-
20/12/2024 09:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
20/12/2024 09:21
Encerrada a conclusão
-
19/12/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/12/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 17:25
Juntada a petição de Impugnação
-
03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE IBIZA
-
02/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIA DE LIMA
-
29/11/2024 13:05
Proferida decisão
-
28/11/2024 19:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
28/11/2024 19:43
Iniciada a liquidação
-
28/11/2024 18:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
28/11/2024 17:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
28/11/2024 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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