TRT1 - 0101138-22.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de TIAGO VASQUES RODRIGUES em 21/08/2025
-
13/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
12/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VASQUES RODRIGUES
-
12/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:08
Convertida a execução provisória em definitiva
-
12/08/2025 14:45
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
12/08/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/08/2025 09:27
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
16/05/2025 19:14
Iniciada a execução
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de TIAGO VASQUES RODRIGUES em 24/04/2025
-
26/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cfb391 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos apresentados pelo(a) Reclamante, que tratam-se dos cálculos que integram a sentença líquida, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 9.921,37, conforme indicado no despacho de id: 9e9f9ff e a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$7.213,13FGTS a Depositar: R$1.339,28Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$434,39Total devido ao INSS: R$717,37(Sendo: INSS Reclamante: R$135,47 e INSS Reclamada: R$581,90)Custas: R$217,20Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$9.921,37. Inicialmente, registre-se que a presente ação trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (Execução Provisória).
Desta forma: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o réu para que proceda ao pagamento do valor da execução de R$9.921,37, uma vez que requerida a execução pelo credor/exequente na petição de id:8315a54 (art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e aguarde-se a solução do processo principal.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor, mais o depósito integral dos honorários de sucumbência (se for o caso) e das custas judiciais; 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.
Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado.
Inclua-se o executado no Serasajud.
Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
25/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
25/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VASQUES RODRIGUES
-
25/03/2025 15:10
Homologada a liquidação
-
21/03/2025 17:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
19/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de TIAGO VASQUES RODRIGUES em 18/02/2025
-
05/02/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
04/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VASQUES RODRIGUES
-
04/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 28/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
30/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 08:59
Iniciada a liquidação
-
29/10/2024 08:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
29/10/2024 08:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 09:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100912-91.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Christiano Bastos Wenceslao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 07:41
Processo nº 0100912-91.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Rodrigues Baptista de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 10:54
Processo nº 0001098-23.2010.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ivan Varela Damasceno
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2010 00:00
Processo nº 0100086-33.2021.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Figueiredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2021 10:11
Processo nº 0100704-71.2023.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Vinicius Coelho Gomes Magalhaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2023 18:03