TRT1 - 0100483-18.2023.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO BELA LOPES DE OLIVEIRA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em 14/04/2025
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08/04/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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01/04/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100483-18.2023.5.01.0054 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDACAO BELA LOPES DE OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, conhecer o recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita ao sindicato-autor; b) condenar a ré a devolver aos empregados substituídos os valores descontados a título de vale-transporte, à razão de 6% sobre os dias não trabalhados em cada mês, por todo o contrato, observado o marco prescricional; c) autorizar que a liquidação e execução sejam feitas, preferencialmente, de forma coletiva pelo autor coletivo e d) condenar a ré a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Critérios para a liquidação nos termos da fundamentação.
Invertido os ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00, com custas no importe de R$ 800,00, pela ré, que fica, desde já, intimada, nos termos do item III da Súmula nº 25 do c.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO -
31/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BELA LOPES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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26/03/2025 12:20
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO - CNPJ: 32.***.***/0001-47 e provido em parte
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 08:20
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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20/12/2024 17:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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08/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/11/2024 11:34
Determinada a requisição de informações
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07/11/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/09/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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