TRT1 - 0101531-83.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:53
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 515,77)
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11/09/2025 12:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.438,45)
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09/09/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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28/08/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação (comprovante de pagamento)
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19/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de FERNANDO CEZAR FERREIRA DE MELO em 18/08/2025
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07/08/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CEZAR FERREIRA DE MELO
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06/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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05/08/2025 13:35
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/08/2025 13:35
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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23/07/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CEZAR FERREIRA DE MELO
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16/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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15/07/2025 19:44
Iniciada a execução
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15/07/2025 19:42
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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15/07/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CEZAR FERREIRA DE MELO
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08/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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02/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/05/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de FERNANDO CEZAR FERREIRA DE MELO em 02/04/2025
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21/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec0d1d4 proferida nos autos.
S E N T E N Ç A Visto, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente FERNANDO CEZAR FERREIRA DE MELO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS .
O executado, regularmente intimado, deixou de apresentar impugnação. É o relatório. Fundamentação O título executivo exarado no processo de nº 0010506-24.2014.5.01.0056, deu provimento ao recurso ordinário do autor, para condenar a Re a pagar Vale Cultura, no valor de R$50,00, conforme previsto em dissídio coletivo, além de multa no percentual de 20% sobre o salário.
A parte autora apresentou seus cálculos através do ID d264d85, os quais não foram impugnados pela Ré.
No que tange aos honorários advocatícios, incabível o desmembramento dos honorários fixados na fase de conhecimento, tendo em vista que o STF já emitiu decisão reconhecendo a indivisibilidade do crédito de honorários de sucumbência em fase de conhecimento nas condenações contra a Fazenda Pública.
Nada obsta, no entanto, a condenação de honorários pela sucumbência na execução.
ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTE o pedido e condena a Ré ao pagamento de honorários pela sucumbência na execução fixados no percentual de 15%. Ante o exposto, Intime-se a ré para ciência da presente decisão, na forma Art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos, à contadoria para atualização dos cálculos. Em seguida, expeça-se Precatório/RPV.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CEZAR FERREIRA DE MELO -
20/03/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/03/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CEZAR FERREIRA DE MELO
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20/03/2025 17:28
Homologada a liquidação
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20/03/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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26/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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19/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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12/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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11/12/2024 16:56
Iniciada a liquidação
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04/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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