TRT1 - 0100913-87.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLUBE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALAN FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/06/2025
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06/06/2025 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LIFE TENNIS LTDA
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27/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ALAN FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS
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27/05/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALAN FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/05/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de CLUBE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de LIFE TENNIS LTDA em 26/05/2025
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26/05/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 00:52
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 00:52
Expedido(a) intimação a(o) LIFE TENNIS LTDA
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12/05/2025 00:52
Expedido(a) intimação a(o) ALAN FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS
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12/05/2025 00:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALAN FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS
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05/05/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLUBE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALAN FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/05/2025
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28/04/2025 10:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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15/04/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) LIFE TENNIS LTDA
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15/04/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ALAN FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS
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15/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLUBE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIFE TENNIS LTDA em 14/04/2025
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09/04/2025 19:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 920d676 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação 0100913-87.2024.5.01.0036, proposta por ALAN FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de LIFE TENNIS LTDA e CLUBE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, afasto as preliminares aduzidas, defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, julgo improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada e parcialmente procedentes quanto à 1ª ré, para condená-la a pagar as parcelas abaixo: Saldo de salário de 28 dias,Aviso prévio de 33 dias,13º proporcional de 2022 (7/12),13º de 2023,13º proporcional de 2024 (1/12),Férias 2022/2023 + 1/3,Férias proporcionais de 8/12 + o terço constitucional.Depósitos de FGTS;40% FGTSMulta 477, CLT.
Determino que a ré anote a CTPS do autor, com a data de entrada em 24.05.2022 e de saída em 28.12.2023, na função de professor de tênis, com o salário de R$ 2.000,00, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.
Determino a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego pela Secretaria.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela 1ª ré, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIFE TENNIS LTDA - CLUBE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -
31/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LIFE TENNIS LTDA
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31/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ALAN FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS
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31/03/2025 13:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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31/03/2025 13:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALAN FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS
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31/03/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS
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24/02/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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21/02/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 10:34
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 13:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 21:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/02/2025 21:22
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/02/2025 21:15
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 20:53
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 10:39
Expedido(a) notificação a(o) ALAN FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS
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16/08/2024 10:39
Expedido(a) notificação a(o) ALAN FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS
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16/08/2024 10:39
Expedido(a) notificação a(o) CLUBE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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16/08/2024 10:39
Expedido(a) notificação a(o) LIFE TENNIS LTDA
-
16/08/2024 10:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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