TRT1 - 0100741-26.2021.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
03/05/2025 16:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/05/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento execução)
-
30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce7a5b5 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELMA MARINHO DOS REIS -
29/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GIOIELLI
-
29/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI
-
29/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
29/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
29/04/2025 13:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIO GIOIELLI sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 13:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO GIOIELLI em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELMA MARINHO DOS REIS em 28/04/2025
-
26/04/2025 14:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
15/04/2025 10:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a110f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em desfavor de Maria da Conceição Gioielli e Cláudio Gioielli, que supostamente exercem a figura de sócio(s)/sócia(s) ou administrador(es)/administradora(s) da(s) executada(s) contra quem se processa a execução nestes autos.
Regularmente efetuada a citação, para os fins do art. 135 do CPC, os suscitados apresentaram contestações nos IDs f7eb7d2 e 7354f98.
Argumentam, em síntese, que não estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, do Código Civil); que não houve prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; que não se esgotaram os meios executórios em face da devedora principal, o que inviabiliza sua responsabilização.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da(s) devedora(s) de acordo com a teoria menor, pois ficou comprovada a sua insuficiência patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução em desfavor do(s) seu(s) sócio(s)/administrador(es) nos moldes do art. 855-A, CLT, e do art. 28, § 5º da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT.
Desnecessária, portanto, a prova de abuso de autoridade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em consulta aos registros da JUCERJA (ID 7ebe978 e 0a0a8c7), verifico que o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s) Maria da Conceição Gioielli e Cláudio Gioielli integra(m) a atual composição societária da sociedade empresarial executada, o que justifica sua responsabilização.
Registro, por oportuno, que o que se exige como justificativa à desconsideração da personalidade jurídica não é a ativação de um ou outro convênio disponível ao Juízo, mas a constatação, pelo condutor do processo, no sentido de que a devedora principal não disponha de meios à integralização da execução, conclusão perfeitamente alcançável após a frustração do convênio SISBAJUD, como vislumbrada na hipótese.
Diante disso, e considerando que não foram localizados bens do devedor originário a satisfazer a execução, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se o(a) exequente e o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s), sendo este(s)/esta(s), inclusive, para ciência de que, uma vez decorrido o prazo recursal, proceder-se-á à sua inclusão no polo passivo da execução, iniciando-se, sucessivamente ao trânsito em julgado, o prazo de 5 dias para que integralize(m) o quantum debeatur, independentemente de nova intimação, sob pena de execução.
Decorridos os prazos in albis, ative-se o SISBAJUD em face dos executados, na modalidade denominada “teimosinha”.
Independentemente da resposta referente à ativação do SISBAJUD, incluam-se os dados dos executados no BNDT e se proceda à consulta junto aos seguintes convênios disponíveis a este Juízo: RENAJUD (identificação e restrição de circulação dos veículos que possuam valor comercial, com até 20 anos de fabricação), PREVJUD (informações de de benefícios percebidos e vínculos registrados no CNIS), SNIPER (relações entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, entre si e com outrem), INFOJUD/DIRPF (três últimas declarações de imposto de renda dos executados, pessoas físicas), INFOJUD/DOI (operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas e registradas), INFOJUD/DECRED (registros dos dois últimos anos disponibilizados) e CCS-BACEN (clientes, representantes/procuradores, instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos). À exceção dos três primeiros, deverão os resultados ser juntados aos autos virtuais DE FORMA SIGILOSA, a fim de resguardar o sigilo quanto a terceiros, permitido o acesso somente às partes e seus procuradores, devidamente habilitados nos autos.
Todos os habilitados para acesso ficam, desde logo, advertidos quanto à responsabilidade pela manutenção do sigilo.
Constando dos autos a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", e a pesquisa patrimonial acima pormenorizada, prossiga-se de acordo com uma das três hipóteses abaixo: Sendo negativa a ativação do SISBAJUD, intime-se o exequente a fim de que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro;Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o(a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Independentemente dos prazos concedidos, renove-se a ativação do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ficando facultada ao credor a possibilidade de indicação de outros meios ao prosseguimento, o que será apreciado, em regra, no término da reiteração de bloqueios;Sendo positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP -
06/04/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GIOIELLI
-
06/04/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI
-
06/04/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
06/04/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
06/04/2025 23:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de TELMA MARINHO DOS REIS
-
25/03/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI em 24/03/2025
-
11/03/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 11:41
Juntada a petição de Impugnação
-
19/02/2025 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GIOIELLI
-
10/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI
-
04/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
27/01/2025 15:53
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
13/12/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 09:49
Iniciada a execução
-
13/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 12/12/2024
-
26/11/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
26/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de TELMA MARINHO DOS REIS em 25/11/2024
-
17/11/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação (conta alvará)
-
14/11/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
13/11/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
13/11/2024 12:15
Homologada a liquidação
-
12/11/2024 18:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/10/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 04:24
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 23/10/2024
-
09/10/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de TELMA MARINHO DOS REIS em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:40
Expedido(a) ofício a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
30/09/2024 08:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
20/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
19/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
19/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
19/09/2024 08:24
Iniciada a liquidação
-
19/09/2024 08:23
Transitado em julgado em 10/09/2024
-
19/09/2024 05:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/08/2022 21:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/08/2022 00:43
Decorrido o prazo de TELMA MARINHO DOS REIS em 05/08/2022
-
25/07/2022 07:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões )
-
25/07/2022 07:11
Juntada a petição de Manifestação (ofício seguro desemprego)
-
22/07/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
20/07/2022 19:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
12/07/2022 00:14
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 11/07/2022
-
06/07/2022 16:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
29/06/2022 21:12
Juntada a petição de Manifestação (manifestação reclamada)
-
29/06/2022 21:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
29/06/2022 21:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
14/06/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
09/06/2022 16:09
Juntada a petição de Manifestação (transito em julgado)
-
09/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de TELMA MARINHO DOS REIS em 08/06/2022
-
04/06/2022 22:38
Juntada a petição de Manifestação (seguro desemprego)
-
27/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
-
27/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
26/05/2022 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
26/05/2022 11:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TELMA MARINHO DOS REIS
-
26/05/2022 11:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a TELMA MARINHO DOS REIS
-
18/01/2022 17:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/12/2021 19:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação revelia e confissão)
-
15/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 14/10/2021
-
23/09/2021 01:12
Decorrido o prazo de TELMA MARINHO DOS REIS em 22/09/2021
-
06/09/2021 21:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação despacho)
-
06/09/2021 08:01
Expedido(a) notificação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
31/08/2021 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 22:35
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
29/08/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/08/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Joao Carlos Correa de Paula
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2024 21:50