TRT1 - 0100726-13.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 00:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMERSON DE OLIVEIRA LIMA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 19:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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09/06/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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29/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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25/05/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/05/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DE OLIVEIRA LIMA
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25/05/2025 22:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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25/05/2025 22:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMERSON DE OLIVEIRA LIMA
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25/05/2025 22:31
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON DE OLIVEIRA LIMA
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26/03/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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10/03/2025 15:44
Audiência una por videoconferência realizada (10/03/2025 11:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 08:53
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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20/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de EMERSON DE OLIVEIRA LIMA em 19/08/2024
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09/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DE OLIVEIRA LIMA
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08/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/08/2024
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23/07/2024 06:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/07/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aa758e proferida nos autos.
DECISÃO PJeVistos etc…Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Emerson de Oliveira Lima em face de Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que a Reclamada seja compelida a afastá-lo das atividades externas, designando-o para funções internas.Aduz o Autor que atua como Gari, com atribuições de coleta de lixo em caminhão, cuja rota perpassa por comunidades da cidade, o que lhe tem causado prejuízos aos tratamentos de saúde aos quais se submete, tendo em vista ser dependente químico e portador de transtorno depressivo, de modo que a forma de trabalho, especialmente o local, tornam fácil o acesso às drogas ilícitas e entorpecentes, além de representar risco à sua vida por já ter respondido a processo criminal. Relata que foi submetido a exame médico, em que avaliado o seu quadro de saúde e indicadas restrições na execução das tarefas, as quais não estão sendo observadas pela Reclamada, o que contraria normas de saúde e segurança do trabalho e traduz risco à sua vida e saúde. Em que pese intimada, a Reclamada não apresentou manifestação acerca da tutela pretendida, conforme certidão de decurso do prazo de id f4e6e8e.Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que há significativa documentação revelando que o Autor é portador das enfermidades alegadas, que inclusive geraram afastamentos de suas atividades e internações em clínicas especializadas em períodos diversos. Em id 2b6fbb5, consta laudo médico decorrente de avaliação realizada em 23/08/2022, que apontou restrições no exercício das atividades laborativas, indicando a possibilidade de retorno ao trabalho "(...) desde que faça suas atividades laborativas internamente no setor, para que não tenha acesso livre às drogas na comunidade onde trabalha."No mesmo caminho, o laudo psiquiátrico atual, id 2ff9909, de 27/03/2024, revela a manutenção do quadro de saúde do Autor e sugere restrições para o exercício das funções, concluindo "Paciente necessita trabalhar próximo de sua residência e em ambientes calmos."Em que pese os laudos não indiquem incapacidade total, certo é que deixam evidente a aptidão com limitações.
Dada a particularidade das patologias do Autor, por certo o trabalho como está sendo por ele desempenhado e o local de suas tarefas interferem na progressão satisfatória de seu quadro clínico.Ao empregador cabe gerir as atividades do trabalhador com a adoção dos meios necessários à observância das limitações médicas determinadas, de modo a não agravar a situação do trabalhador, pois é sua responsabilidade atentar para as normas de segurança e garantia da saúde no meio ambiente de trabalho, com atenção às peculiaridades de cada caso.Atente-se que, no caso, manter o Autor em funções externas, ainda que em outro local, não seria medida suficiente, sobretudo considerando o seu cargo e a característica do Município do Rio de Janeiro, capital fluminense com o maior número de favelas, o que justifica o afastamento das atividades externas.Destaca-se que a Ré foi devidamente intimada acerca da tutela pretendida, quedando-se silente, não apresentando qualquer justificativa que inviabilize a realocação do obreiro, que não se vislumbra dificuldade no cumprimento, considerando a ampla atuação da Ré em todo Município do Rio de Janeiro e os diversos setores internos vinculados à atividade.Por tais fundamentos, tem-se que preenchidos os requisitos previstos no Art. 300 do NCPC.
Logo, defere-se em parte a concessão da tutela provisória e determina-se a intimação da Ré, por mandado, para que afaste o Autor das atividades externas e designe um posto de trabalho interno, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, observando-se o limite de R$ 36.000,00, a ser revertido ao Reclamante, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação.Intime-se o Autor para ciência. No mais, aguarde-se a audiência designada.jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 13:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2024 12:48
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DE OLIVEIRA LIMA
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18/07/2024 23:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EMERSON DE OLIVEIRA LIMA
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16/07/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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16/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/07/2024
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06/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de EMERSON DE OLIVEIRA LIMA em 05/07/2024
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28/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4849748 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.DA TUTELA DE URGÊNCIARequer a parte autora a tutela de urgência, para que seja afastado das atividades externas, com a designação de funções internas, em razão das recomendações médicas decorrentes dos problemas psiquiátricos de depressão e dependência química que vem enfrantando.À luz do conjunto probatório existente nos autos, intime-se a Ré para manifestação sobre o requerimento de tutela, pelo prazo de 5 dias, bem como para ciência da audiência designada.Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para apreciação da tutela pretendida, com prioridade. DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕESConsiderando a manifestação expressa da parte autora, optando pela adoção do Juízo 100% Digital, designa-se audiência para o dia 10/03/2025, às 11h, no formato telepresencial.Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema.
Faça-se constar da notificação à ré advertência de que, após o decurso do prazo de 5 dias, o silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% digital.No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC.1) As partes e advogados deverão acessar a Plataforma ZOOM no dia e horário da audiência, pela rede mundial de computadores (URL), através do link:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6792257513?pwd=YnFMeVBGakdIb0tkU0Z1cGx0WVFhZz09ID da reunião: 679 225 7513Senha de acesso: 2435612) Caso o Ministério Público do Trabalho atue como parte ou na condição de custos legis, deverá a Secretaria enviar o link supra à Secretaria da Coordenadoria de Atuação em Primeiro Grau, através do e-mail [email protected], bem como para o e-mail funcional do respectivo Procurador, conforme Ofício Circular 005/2021.3) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 4) Os advogados deverão informar às partes e às eventuais testemunhas o dia, horário e a forma de acesso à audiência através do caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.5) Eventual indisponibilidade tecnológica reportada pela parte ou advogado será objeto de análise pelo Magistrado que conduzir a audiência, considerando todas as formas de acesso existentes na plataforma adotada.6) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 7) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 8) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 9) No caso de indicação de ente público para compor o polo passivo, as audiências poderão ocorrer sem a presença dos respectivos Procuradores, na forma do Ato 1582013 deste Regional e Recomendação 02/2013 da CGJT.10) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses:a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros.11) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente.12) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 13 Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010.14) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada.15) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT.16) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DE OLIVEIRA LIMA
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27/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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27/06/2024 12:39
Encerrada a conclusão
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26/06/2024 15:24
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 11:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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26/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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