TRT1 - 0100159-06.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 19:50
Arquivados os autos definitivamente
-
01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de MERCADO ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de MERCADO 5 PRINCESAS AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de AMINADABE BARBOSA DA SILVA em 31/03/2025
-
18/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef3836f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO 5 PRINCESAS AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MERCADO ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
16/03/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/03/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO 5 PRINCESAS AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/03/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) AMINADABE BARBOSA DA SILVA
-
16/03/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
12/03/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
12/03/2025 08:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/03/2025 08:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
12/03/2025 08:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 15.000,00)
-
29/09/2024 19:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MERCADO ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MERCADO 5 PRINCESAS AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de AMINADABE BARBOSA DA SILVA em 17/09/2024
-
07/09/2024 00:34
Decorrido o prazo de MERCADO ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:34
Decorrido o prazo de MERCADO 5 PRINCESAS AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:34
Decorrido o prazo de AMINADABE BARBOSA DA SILVA em 06/09/2024
-
26/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
24/08/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/08/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO 5 PRINCESAS AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/08/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) AMINADABE BARBOSA DA SILVA
-
24/08/2024 17:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
24/08/2024 17:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a AMINADABE BARBOSA DA SILVA
-
24/08/2024 17:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MERCADO ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/08/2024 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
21/08/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
21/08/2024 09:27
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (21/08/2024 09:03 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO 5 PRINCESAS AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) AMINADABE BARBOSA DA SILVA
-
02/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
01/08/2024 12:48
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 12:48
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (21/08/2024 09:03 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
08/07/2024 11:13
Juntada a petição de Acordo
-
03/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87acb01 proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Intime-se a parte autora para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica da ré, indicar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, no prazo de 30 dias.Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, arquive-se provisoriamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) AMINADABE BARBOSA DA SILVA
-
01/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
28/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de MERCADO ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de MERCADO 5 PRINCESAS AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2024
-
25/06/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40ab5be proferido nos autos.
DESPACHOAnte o trânsito em julgado da sentença líquida proferida, intimem-se as partes, sendo a ré, na pessoa do seu patrono, a efetuar o pagamento do valor da condenação, inclusive incluir os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, que deverão ser recolhidos em guia própria, no prazo de 48 horas, dando cumprimento ao julgado. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.Vindo o pagamento, decorrido o prazo legal, expeça-se os alvarás com as cautelas legais, arquivando-se o feito definitivamente.Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, arquive-se provisoriamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/06/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO 5 PRINCESAS AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/06/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) AMINADABE BARBOSA DA SILVA
-
24/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
24/06/2024 11:12
Iniciada a execução
-
24/06/2024 11:12
Transitado em julgado em 24/06/2024
-
22/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de MERCADO 5 PRINCESAS AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de AMINADABE BARBOSA DA SILVA em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 13:28
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
08/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO 5 PRINCESAS AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
07/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) AMINADABE BARBOSA DA SILVA
-
07/06/2024 11:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 319,84
-
07/06/2024 11:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMINADABE BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de JULIANA SILVA DO COUTO em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de FRANCISCO PAULO ARAUJO DE MELO em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MERCADO ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MERCADO 5 PRINCESAS AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMINADABE BARBOSA DA SILVA em 08/05/2024
-
08/05/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
08/05/2024 09:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/05/2024 09:03 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 08:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 06:10
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 06:08
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 01:53
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SILVA DO COUTO
-
17/04/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PAULO ARAUJO DE MELO
-
17/04/2024 11:02
Encerrada a conclusão
-
09/04/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
24/03/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
05/03/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO 5 PRINCESAS AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
05/03/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) AMINADABE BARBOSA DA SILVA
-
05/03/2024 12:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMINADABE BARBOSA DA SILVA
-
23/02/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
22/02/2024 20:31
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2024 09:03 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063000-20.1996.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ronaldo Ribeiro de Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/1996 00:00
Processo nº 0100744-12.2021.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sancler Ferreira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 17:35
Processo nº 0100744-12.2021.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Artur Meireles Bernardes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2021 08:10
Processo nº 0037500-68.2004.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2004 00:00
Processo nº 0037500-68.2004.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 14:10